3252/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com
1689
Campinas-SP, 18 de junho de 2021.
a Súmula 450 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15ª Região, a
respeito da matéria tratada no recurso interposto:
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA
Desembargador do Trabalho
DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA.
Vice-Presidente Judicial
ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o
/elar
pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C.
TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de
março de 2016)
Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das
Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Insta ressaltar que o ente público ao contratar pelo regime celetista
despe-se do "jus imperii" equiparando-se ao empregador privado
Processo Nº ROT-0010073-34.2020.5.15.0019
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
RECORRIDO
ROBERTO DOS SANTOS JORGE
ADVOGADO
THIAGO NUNES DE OLIVEIRA
MORAIS(OAB: 225901/SP)
ADVOGADO
OTAVIO ORSI TUENA(OAB:
342339/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
(Orientação Jurisprudencial 238 da SBDI-1 do C.TST - parte final).
Ademais, Súmula não é norma positivada, mas sim, cristalização de
diversos entendimentos ao longo do tempo formados com base em
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO DOS SANTOS JORGE
normas positivadas preexistentes. Trata-se da expressão de uma
interpretação de um direito positivo já existente, por tal motivo
aplicável de imediato e não sujeito às restrições de retroatividade
PODER JUDICIÁRIO
das normas positivadas. Neste sentido já se posicionaram as
JUSTIÇA DO
decisões do C. TST nos processos RR-435610.80.1998.5.09.5555,
DJ 14.11.2002, Min. Carlos Alberto Reis de Paula; AIRR 3804005.2004.5.10.0003 DEJT 08.05.2009, Min. Pedro Paulo Teixeira
Manus; AIRR 173.340-18.2002,5,01..0048, DJ 19.10.2007, Min. Ives
Gandra Martins Filho; AIRR 293.941-59.2005.03.0091, DJ
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f504dc
proferida nos autos.
11.10.2007, Min. Renato de Lacerda Paiva; ED-ED-AIRR 14.74045.2009.5.24.0004, DEJT 19.04.2011, Min. Kátia Magalhães Arruda;
AIRR 5735800-32.2002.5.02.90, DJ 13.08.2004, Min. Milton de
Moura França.
Além disso, oportuno destacar que por força do artigo 8º, "caput", da
CLT, na falta de disposições contratuais ou legais, conforme o caso,
a Justiça do Trabalho poderá decidir pela jurisprudência (no caso, a
RECURSO DE REVISTA
ROT-0010073-34.2020.5.15.0019 - 7ª Câmara
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA SP
Súmula 450 do C. TST), restando, portanto, insubsistente a alegada
violação aos dispositivos constitucionais e legal apontados.
Recorrido(a)(s): ROBERTO DOS SANTOS JORGE
Finalmente, a arguição de inconstitucionalidade de Súmula do C.
TST, resta prejudicada, pois não é hipótese de cabimento do
presente recurso, pelo teor do art. 896 da CLT.
Advogado(a)(s): THIAGO NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (SP 225901)
OTAVIO ORSI TUENA (SP - 342339)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Publique-se e intime-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168735