3252/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
1692
revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
Vice-Presidente Judicial
/caf
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Fraude à Execução.
DA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA
Processo Nº AP-0010461-09.2020.5.15.0092
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
AGRAVANTE
RAFAEL JOVINO DOS SANTOS
ADVOGADO
CAROLINA SVIZZERO ALVES(OAB:
209472/SP)
AGRAVADO
GELCINA FERREIRA SANTOS
GARCIA
ADVOGADO
RENATA MORAIS BERSAN(OAB:
237664/SP)
ADVOGADO
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE(OAB: 248321/SP)
DO DIREITO DO EXEQUENTE EM RECEBER OS VALORES
DEVIDOS
O v. acórdão reformou a decisão de origem que entendeu
configurada fraude à execução e determinou o levantamento da
penhora sobre o veículo objeto de constrição e restrições a ele
impostas.
Asseverou o v. julgado que a compra foi realizada dentro de uma
loja de veículos, inclusive com a utilização de financiamento
Intimado(s)/Citado(s):
bancário para pagamento parcial do bem, não sendo possível exigir
- RAFAEL JOVINO DOS SANTOS
de um comprador de automóveis a documentação necessária à
aquisição de bem imóvel, pois a característica do negócio é
totalmente diferente, assim como os valores envolvidos. Tampouco
PODER JUDICIÁRIO
não há qualquer indício de que o comprador, ora agravante, tenha
JUSTIÇA DO
agido de má-fé, em conluio com o vendedor.
Finalmente, que caberia à parte e ao Juízo da execução promover o
bloqueio de venda e circulação em tempo hábil, para evitar a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b29f117
proferida nos autos.
transação realizada (foram quase sete anos desde a inclusão do
sócio e o pedido de bloqueio no RENAJUD).
Oportuno destacar-se do v. julgado o trecho:
"(...)Atualmente, a fraude à execução deve ser analisada em
RECURSO DE REVISTA
AP-0010461-09.2020.5.15.0092 - 5ª Câmara
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): GELCINA FERREIRA SANTOS GARCIA
consonância com o princípio da boa-fé do terceiro adquirente. O
simples fato da compra e venda do imóvel ter acontecido após o
ajuizamento de reclamação trabalhista não é suficiente para que o
negócio jurídico seja declarado insubsistente. É necessário também
o comprador do imóvel ter ciência da demanda dirigida contra o
Advogado(a)(s): RENATA MORAIS BERSAN (SP - 237664)
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP 248321)
executado.
O princípio da boa-fé e a garantia da estabilidade nas relações
jurídicas influenciou a arquitetura da nova redação do CPC, que por
meio da Lei nº 11.382/06, introduziu o art. 615-A e alterou o § 4º do
Recorrido(a)(s): RAFAEL JOVINO DOS SANTOS
art. 659. Também a edição da Súmula 375 do C. STJ que assim
preceitua: "O reconhecimento da fraude à execução depende do
Advogado(a)(s): CAROLINA SVIZZERO ALVES (SP - 209472)
registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do
terceiro adquirente".
Ainda que à época da aquisição do bem o sócio executado já
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
figurasse no polo passivo da execução, diante de todo o contexto e
elementos de prova apresentados, entendo que o adquirente do
veículo não tinha como saber da existência de dívida que corria
contra o sócio da executada.
Veja que a compra foi realizada dentro de uma loja de veículos
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168735
(Baixo Automóveis), inclusive com a utilização de financiamento