3307/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021
4169
RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a
satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e,
reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que
consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade
demonstre a existência de qualquer constrangimento ao
e de afirmação social. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional
trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade,
que houve atraso no pagamento dos salários e das verbas
causando-lhe lesão de natureza moral. Explique-se: a jurisprudência
rescisórias à reclamante. A dispensa sem o pagamento das verbas
do TST tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso
rescisórias traz graves e irreparáveis prejuízos para o trabalhador,
rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de
que depende de seu salário para prover seu sustento e o de sua
indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos
família e se vê no total desamparo, sem usufruir das compensações
pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma
legais para o período do desemprego. Pela impossibilidade de
conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por
prover suas necessidades básicas em razão da perda do seu meio
existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477,
de sustento sem o recebimento de qualquer crédito decorrente da
§ 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda
rescisão contratual, é possível inferir a ofensa à dignidade do
apenação legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo,
trabalhador, não havendo a necessidade de prova do dano moral
no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação
decorrente de prejuízos advindos do ato do empregador. Tal
(indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de
circunstância configura dano moral que deve ser reparado pela
constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a
reclamada. Recurso de revista não conhecido". (RR - 1197-
imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador.
88.2010.5.02.0444 Data de Julgamento: 24/06/2015, Relatora
Conforme consignado no acórdão regional, o caso dos autos versa
Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação:
sobre atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas aos
DEJT 01/07/2015).
Reclamantes. Considerando que o TRT não registrou qualquer fato
concreto de dano ao patrimônio subjetivo dos Reclamantes, deve
As verbas rescisórias da reclamante não foram quitadas
ser excluída da condenação a indenização por dano moral. Recurso
oportunamente, conforme fundamentação supra.
de revista conhecido e provido no aspecto. ( RR - 20463-
Nesse contexto, é flagrante a configuração do abandono material da
91.2014.5.04.0791 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
trabalhadora por parte da reclamada.
Data de Julgamento: 17/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação:
Afigura-se devido, portanto, o pagamento de uma indenização por
DEJT 19/08/2016)"
danos morais.
Todavia, este Colegiado adorta o entendimento segundo o qual nas
Insta consignar que a indenização por danos morais deve ser fixada
situações em que o empregador deixa de efetuar o pagamento de
segundo os parâmetros da razoabilidade e do bom senso, em
salários e de verbas rescisórias, a indenização por dano moral é
observância à condição econômica das partes, à gravidade da
devida. Isso por estar caracterizada a violação a princípios
lesão, ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador, ao grau de
constitucionais.
culpa do ofensor e à função pedagógica da cominação, cuja
Com efeito.
finalidade é coibir a repetição de tais procedimentos por parte do
Segundo esse entendimento, em razão da Constituição Federal, no
empregador, sem provocar, com isso, enriquecimento sem causa do
inciso III de seu artigo 1º, elencar dentre os fundamentos da
trabalhador, mas garantindo uma compensação ao ofendido pelo
República Federativa do Brasil o da dignidade da pessoa humana e
sofrimento decorrente do dano causado.
o inciso IV do artigo 7º da Carta Magna que a contraprestação
Com base em tais parâmetros, fixo o valor da indenização devida
salarial se destina justamente a preservar a dignidade do
em decorrência em R$ 3.000,00, que considero razoável e em
trabalhador, assegurando-lhe o suprimento das "necessidades vitais
consonância com o princípio da proporcionalidade.
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
Apelo provido.
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social", há
violação passível de reparação nessa situação.
Nesse sentido, também, vem decidindo o C. TST:
DAS MULTAS - ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
A reclamante busca a paga das multas previstas nos artigos 467 e
"DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E
477 da CLT.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS. É patente a relevância do salário,
Com efeito, não obstante o reconhecimento do vínculo empregatício
pois é por meio dele que o trabalhador tem a possibilidade de
em juízo, não há se falar em verbas incontroversas, motivo pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171038