3307/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021
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qual resta indevida a aplicação da multa preconizada no art. 467 da
em juízo. Isto é, tal acréscimo incide apenas quando há valor
CLT.
monetário certo e incontroversamente devido (que deixa de ser
Por outro lado, diante do cancelamento da OJ nº 351 da SDI-1, o
pago na ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho), e a
fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido judicialmente
majoração de 50% alcança tão somente esse valor determinado.
não afasta a incidência da multa cominada no § 8º do art. 477
Por conta dessas caraterísticas, é forçoso concluir que, ao menos
consolidado. Isso porque o referido dispositivo prevê apenas uma
como regra, é inviável aplicar-se a penalidade do art. 467 às
hipótese de isenção da penalidade, qual seja, quando a mora no
hipóteses em que há discussão em juízo sobre o vínculo de
pagamento das verbas rescisórias decorrer de culpa do empregado,
emprego ou a modalidade da rescisão contratual. Recurso de
o que não é o caso.
Revista parcialmente conhecido e provido. ( ARR - 130831.2011.5.02.0317 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data
Nesse sentido, trago à colação:
de Julgamento: 14/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
19/12/2016)"
"(...) MULTA DO ART. 467 DA CLT. O TST firmou o entendimento
de que não se justifica a aplicação da penalidade do artigo 467 da
Destarte, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para
CLT, se houver controvérsia sobre a existência da própria relação
acrescer a condenação a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT,
jurídico trabalhista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
com reversão da sucumbência.
provido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º,DA CLT.O TST
firmou o entendimento no sentido de que, constatada a mora no
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
pagamento das verbas rescisórias, devida é a multa prevista pelo
A demandante, com lastro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88,
artigo 477, § 8º, da CLT, ainda que controvertida a existência de
busca a declaração da inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT
vínculo de empregoo entre as partes. A incidência da referida multa
e o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários
prende-se ao mero fato objetivo concernente ao atraso no
sucumbenciais, já que concedido o benefício da justiça gratuita.
pagamento das verbas rescisórias, sem culpa do empregado.
Friso, de início, que, conquanto pudesse ser realizado o controle
Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 926-
difuso de constitucionalidade, nesse feito, da regra contida no artigo
73.2010.5.15.0135 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
791-A da CLT, é entendimento desta Relatora de não haver vício
Data de Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação:
formal ou material que ensejasse a declaração de
DEJT 19/12/2016)
inconstitucionalidade dessa norma.
Com efeito.
Como bem ressaltado pelo ilustre Desembargador Ricardo Regis
(...) RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA
Laraia, no voto proferido no feito nº 0011716-68.2017.5.15.0104, "os
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RELAÇÃO DE EMPREGO
honorários de sucumbência não constituem óbice ao acesso ao
RECONHECIDA EM JUÍZO. APLICABILIDADE DO ART. 477, § 8.º,
Judiciário. Trata-se de regra que atribui responsabilidade àquele
E INAPLICABILIDADE DO ART. 467 DA CLT. A multa prevista no
que postula em Juízo, no sentido de, indenizar a parte contrária pelo
art. 477, § 8.º, da CLT visa punir o empregador pelo não
dano que eventualmente causar com a contratação de advogado
cumprimento do prazo estabelecido legalmente para o pagamento
para defesa de seus interesses. Aquele que postula em juízo e é
das verbas devidas na rescisão contratual e deve incidir mesmo na
sucumbente no objeto do pedido ou da defesa causa dano ao outro
hipótese em que o vínculo de emprego seja reconhecido em juízo.
e comete ato ilícito (CC artigo 186), razão pela tem o dever de
Isso porque, a despeito da resistência do tomador dos serviços em
repará-lo, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Neste sentido, o
admitir a relação empregatícia, ela já existia no mundo dos fatos,
artigo 791 da CLT não é inconstitucional."
apenas vindo a ser declarada no âmbito jurisdicional, circunstância
Demais disso, a presente ação foi proposta quando já em vigor a
que, obviamente, não lhe retira nenhum efeito, e menos ainda elide
Lei 13.467/2017, de modo que inteiramente aplicável à hipótese as
qualquer direito do empregado, inclusive aquele de receber o que
novas disposições do artigo 791-A CLT, consoante, inclusive,
lhe era devido, em decorrência da rescisão do contrato no momento
enunciado expresso do Art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do
adequado. De modo diverso, a cominação prevista no art. 467 da
C. TST, que dispõe:
CLT consiste emm acrescer 50% ao valor das verbas que, sendo
incontroversas, não forem pagas no momento do comparecimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171038
"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios