3358/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021
5622
judiciais.
Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar
Bem por isso, reputa-se adequado o valor fixado pela origem, em
Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art.
face da complexidade do trabalho e do tempo despendido em sua
844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os
elaboração, estando longe de ser considerado elevado, atendendo
Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, não
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
comportando a redução desejada.
20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
672/2020/STF).
Em resumida síntese, busca, o autor, majoração do percentual para
Por corolário, tendo em conta esse fato superveniente, e
15% e, sucessivamente, seja excluído o pagamento de honorários
considerando o disposto na Constituição Federal, art. 102, § 2º "As
advocatícios de sucumbência em seu desfavor ou a exigibilidade
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
declarada suspensa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT.
Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
A reclamada busca a reversão de sucumbência e, sucessivamente,
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos
seja majorada para o patamar de 15% sobre o total do valor dos
e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
pedidos improcedentes, segundo dispõe o art. 791-A da CLT,
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
alterada pela Lei 13.467/2017.
federal, estadual e municipal"; e a fim de preservar a unidade da
A sentença tem a seguinte redação;
ordem jurídica nacional e a uniformidade das decisões do Poder
"HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Judiciário em benefício de toda a coletividade, impõe-se o
Nos termos do art. 791-A, da CLT, observados os critérios previstos
abandono do entendimento outrora perfilhado, revestido de menor
em seu § 2º, condeno a reclamada a pagar ao(à)patrono(a) do(a)
grau de positividade jurídica e em desconformidade com a
autor(a) os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o
mencionada decisão do STF.
valor que resultar da liquidação.
Assim, vencido o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, fica
De outro norte, arcará o reclamante com honorários de
isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais,
sucumbência em favor do(a) patrono(a) da reclamada, no importe
em razão da gratuidade de justiça, a exemplo das custas
de5% sobre os pedidos julgados improcedentes, no valor que
processuais (art. 790-A, CLT), perdendo com isso objeto os demais
resultar da liquidação."
temas levantados pelo autor sobre o assunto.
A Lei nº 13.467/2017 inseriu o art. 791-A na CLT, prevendo o
Por fim, o percentual arbitrado pela origem para os honorários
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao
sucumbenciais devidos pela ré está em harmonia com os critérios
advogado, no percentual de 5% a 15% sobre o valor que resultar da
estabelecidos nos incisos I a IV, do parágrafo 2º do artigo 791-A, da
liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não
CLT, não cabendo se falar em redução ou majoração, tampouco na
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
reversão da sucumbência.
Estabeleceu também os honorários de sucumbência recíproca, no
DO PREQUESTIONAMENTO
caso de procedência parcial, mas vedando a compensação entre os
Considera-se que não houve afronta aos dispositivos legais
honorários (§3º).
mencionados nesta decisão, e assim, julga-se prequestionada a
Em relação ao vencido beneficiário da justiça gratuita, fixou que as
matéria para efeitos recursais (Súmula 297 do C. TST),
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
independentemente da menção expressa aos artigos de lei, pois
suspensiva de exigibilidade, desde que não tenha obtido em juízo,
basta que a matéria em análise tenha sido decidida.
ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos
despesas processuais (§ 4º).
declaratórios protelatórios ensejará a aplicação de multa ao
O referido dispositivo foi objeto de ADI nº 5766. E na sessão de
embargante, correspondente a 2% do valor da causa (§ 2º do artigo
julgamento do dia 20/10/2021, o Plenário do STF declarou a
1.026 do CPC).
inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, CLT.
Por fim, anota-se que não há que se falar em afronta à regra de
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o
reserva de plenário constante do artigo 97 da Constituição Federal
pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os
Brasileira, ou à Súmula Vinculante n° 10 do E. STF, não se
arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis
reconhecendo a inconstitucionalidade de dispositivos invocados
do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto
pelas partes.
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