3488/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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há que se falar em inépcia. Rejeito.
cartões de ponto não trazem nenhuma anotação de intervalos, de
Ilegitimidade de parte - Chamamento ao processo
modo que a prova documental confirma a exposição fática da inicial,
A inclusão da ré MUNICÍPIO DE ITANHAÉMno polo passivo da lide
não restando matéria controvertida.
está justificada pela alegação da petição inicial de que o autor
O Reclamante laborava das 7h às 13h, conforme controles de
sempre trabalhou em favor da ré, através da 1ª e da 2ª ré. É o que
jornada colacionados aos autos (ID. 4104283 - Pág. 3). Desse
basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo,
modo, faz jus ao usufruto de 15 minutos a título de intervalo para
segundo a teoria da asserção. Rejeito a preliminar.
descanso e refeição.
Em prosseguimento, compete a parte autora eleger a parte que
Ante as premissas fixadas, reputo que restou demonstrado nos
entende ser a responsável pelo cumprimento do direito invocado,
autos que o autor usufruía de “intervalo” para refeição no local de
em observância ao princípio da celeridade processual, respondendo
trabalho, permanecendo, desse modo, à disposição do
pelo ônus da improcedência do pedido, no caso eleição de parte
empregador.
que não seja devedora do direito pleiteado.
Com efeito, o procedimento adotado pela ré, configura evidente
Da mesma forma, em razão de o autor entender que a ré é a
descumprimento da finalidade da lei, que objetiva a saúde do
responsável pelo direito perseguido, segundo a teoria da asserção,
empregado, pois não atende a obrigação de conceder integralmente
esta é a parte que deve permanecer no polo passivo. Rejeito as
o intervalo assegurado pela CLT.
preliminares.
Ademais, ressalto que o intervalo intrajornada possui por objeto a
Prescrição
recomposição física e mental do trabalhador, além de resultar em
A ação foi proposta em 03/02/2021. Incide à hipótese o prazo
produtividade significativamente maior e redução do risco de
prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da
infortúnios.
Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões
Portanto, a exigência contida no art. 71, capute § 3º e 4º da CLT,
relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a
não constitui mera questão burocrática, mas sim de ordem pública,
03/02/2016.
de sorte que o intervalo para repouso e alimentação não pode ser
Modalidade da dispensa e verbas rescisórias
realizado, repito, fora dos parâmetros do estabelecido no art. 71 da
Incontroverso o cenário fático em que as reclamadas estavam
CLT.
paralisadas e sem realizar o pagamento dos salários aos
É cediço que tal estado de vigília não atende a finalidade precípua
empregados, reconhecida atotal incapacidade das rés em manter o
do intervalo intrajornada.Assim sendo, concluo que, o autor não
contrato de trabalho do autor.
gozou devidamente o intervalo para descanso e refeição nos termos
Reitero que sob o prisma do empregado, pouco importa se é caso,
do art. 71 da CLT, fazendo jus a percepção do período não
ou não, de aplicação da teoria do “fato do príncipe”, a realidade é
concedido (15 minutos) como extra, por dia, efetivamente
que seus contratos de trabalho foram interrompidos de fato, sem
trabalhado. Indevidos reflexos, ante o caráter indenizatório da
que o trabalhador tenha agido com culpa.
parcela, nos termos da lei.
Assim, no caso em comento não se aplica a teoria do “fato do
Férias
príncipe”, prevista no Art. 486 da CLT.
O Autor narra que a Reclamada efetuava o pagamento das férias,
Portanto, reconhecida a rescisão indireta (ID.- c07f06), faz jus a
no entanto não ocorria o respectivo usufruto oportuno, sendo
parte autora a percepção dosaldo salarial, aviso prévio, férias
concedidas somente após 5 meses depois do pagamento. Desse
vencidas do período aquisitivo 2019/2020 e proporcionais,
modo, requer a percepção da dobra das férias vencidas na vigência
acrescidas do terço constitucional, 13° salário proporcional e
contratual, acrescidas do terço constitucional.
FGTS+40%.
A Reclamada impugna as alegações. Colacionou aos autos os
No tocante a incidência do art. 467 apenas ocorre quando não há o
avisos de férias e recibos de pagamento, devidamente firmados
pagamento de títulos reconhecidos como incontroversos pelo
pelo Reclamante.
empregador. Ora, pelas contas do empregador o autor não teria
Em manifestação a defesa e aos documentos apresentados o Autor
qualquer crédito, de modo que não havia que se falar em realização
indicou que durante os períodos do suposto usufruto ocorreu o labor
de pagamento. Improcede.
(controles de jornada). Dá análise dos documentos constata-se que
Intervalo intrajornada
razão lhe assiste.
Reitero quediferentemente daquilo que acontece com os demais
Ressalto por oportuno,que a conduta reiterada da ré impede que a
trabalhadores da ré (motoristas, funileiros, eletricistas, fiscais), os
finalidade do instituto seja atingida com prejuízo notório ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183635