3497/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2022
1429
Diante do exposto, decido conhecer dos embargos de declaração
opostos pela primeira reclamada, ATENTO BRASIL S/A, e não os
acolher, na forma da fundamentação.
Opõe a primeira reclamada embargos de declaração em face do v.
acórdão de ID. 63ce871, alegando obscuridade do julgado em
relação à análise do pedido de desoneração da contribuição
previdenciária devida pela empresa.
Na forma regimental, foi o processo colocado em mesa.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Em sessão realizada em 15 de junho de 2022, a 1ª Câmara do
Conheço-os, por regularmente processados.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
2. Fundamentação
processo.
2.1. Da contribuição previdenciária
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Para que a empresa se beneficie do regime especial de
Ricardo Antônio de Plato.
recolhimento da contribuição previdenciária patronal, previsto na Lei
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
12.546/2011, que instituiu a desoneração da folha de pagamento,
Desembargador do Trabalho Paulo Augusto Ferreira (relator)
deve apresentar toda documentação comprobatória exigida pela
Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio
mencionada lei.
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato
No caso vertente, a embargante não comprovou sua adesão ao
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
sistema de desoneração da folha durante todo período contratual
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
imprescrito (2016 a 2021), nos termos da Lei 12.546/2011.
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
Ausentes tais provas, conforme consignado no v. acórdão
RESULTADO:
embargado, não há como se deferir o pedido. Logo, a questão deve
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
ser discutida oportunamente, na fase de execução da sentença.
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
Destarte, cabe à parte interpor o pertinente recurso se pretende a
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
reforma do decisum, pois os embargos de declaração são
Relator (a).
inadequados para tal fim.
Votação unânime.
Despicienda, ainda, a interposição dos embargos de declaração
Procurador ciente.
com o fito de obter pronunciamento suplementar do Colegiado, uma
vez que o prequestionamento imprescindível à interposição de
recurso para a instância superior foi devidamente atendido quando
da prolação da decisão embargada. Observe-se o que dispõem as
PAULO AUGUSTO FERREIRA
Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SBDI-1 do C. TST.
Desembargador Relator
Votos Revisores
Dispositivo
CAMPINAS/SP, 20 de junho de 2022.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184285