3498/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7899
SDI-1 do C. TST:
"ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL
Nº
118.
VOTO
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
CONHECIMENTO
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
Conheço do recurso interposto, porque presentes os pressupostos
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
de admissibilidade.
como prequestionado este".
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
NULIDADE DA SENTENÇA
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
Sustenta o recorrente a violação dos princípios do devido processo
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de
legal, do contraditório e da ampla defesa, ante a não realização da
que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão,
perícia grafotécnica requerida. Pugna pela declaração de nulidade
de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o
da sentença com a reabertura da instrução processual.
Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula".
Sem razão.
(LF/ms)
Extrai-se dos autos que após a reclamada ofertar a contestação,
acompanhada de documentos, o autor apresentou a manifestação
de Id. e7fa23c sem fazer qualquer menção às provas juntadas pela
reclamada.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO RECURSO DE
Em audiência, a parte autora não realizou pedido para realização de
DOUGLAS YOTSUI E NÃO O PROVER, nos termos da
prova grafotécnica e consta na Ata a concordância expressa com o
fundamentação cujas conclusões integram este dispositivo. De
encerramento da instrução processual.
ofício, excluir a condenação do reclamante ao pagamento dos
Portanto, ocorreu a preclusão lógica e consumativa decorrente da
honorários advocatícios sucumbenciais.
perda da oportunidade de requerer a prova pericial quando o autor
declarou expressamente que não mais tinha provas a produzir.
Apenas após o encerramento da instrução processual veio a parte
requerer a realização de perícia grafotécnica, quando já operada a
perda da faculdade de praticar o ato processual.
Rejeito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, destaco
Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2022, conforme os
que o entendimento dominante nesta E. Câmara Julgadora é pela
termos das Portarias Conjuntas GP-CR nºs 02/2022 e 04/2022
impossibilidade de exigir do trabalhador o pagamento da verba
deste E. TRT, A C O R D A Mos Magistrados da 11ª Câmara
honorária, nos casos em que for beneficiário da Justiça, porque
(Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
essa condenação contraria a essência do instituto da assistência
Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto
judiciária gratuita, afrontando literalmente, o inciso LXXIV, do art. 5º
proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
da CF/88, o qual assegura que a assistência jurídica será integral e
Votação Unânime.
gratuita.
Composição: Exma Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA
Assim, reformo, de ofício, a r. sentença para excluir a condenação
RODRIGUES (Relatora), e Exmos. Srs. Desembargadores
do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios
ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e
sucumbenciais, valendo esclarecer que a matéria é cognoscível de
EDER SIVERS.
ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)
princípio da non reformatio in pejus, por se tratar de despesa
Ciente.
processual, atrelada, portanto, à matéria principal.
Sessão realizada em 09 de junho de 2022.
PREQUESTIONAMENTO
Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184367
LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES