3498/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7900
JUÍZA RELATORA
CAMPINAS/SP, 20 de junho de 2022.
Inconformados com a r. sentença de parcial procedência (ID
CARLOS SOUSA PIMENTA
Diretor de Secretaria
dc063c8), recorrem ordinariamente a reclamante (ID bdf05a3) e a
reclamada (ID 3671ef4).
A trabalhadora argui preliminar de cerceamento de defesa e, no
Processo Nº ROT-0011129-95.2021.5.15.0010
Relator
LAURA BITTENCOURT FERREIRA
RODRIGUES
RECORRENTE
FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
DE RIO CLARO
RECORRENTE
IDELMA APARECIDA DA SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
DAVID CHRISTOFOLETTI
NETO(OAB: 158929/SP)
RECORRIDO
FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
DE RIO CLARO
RECORRIDO
IDELMA APARECIDA DA SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
DAVID CHRISTOFOLETTI
NETO(OAB: 158929/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
mérito, pugna pela reforma da r. sentença, para o fim de condenar a
reclamada ao pagamento da dobra das férias de todo o período
imprescrito, além da concessão da gratuidade processual e da
exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais.
A reclamada, por seu turno, insurge-se também contra o
indeferimento da gratuidade processual, bem como em relação à
condenação ao pagamento da dobra de férias usufruídas no
período de 01/02/2018 a 20/02/2018, postulando ainda pela
declaração incidental de inconstitucionalidade das Súmulas 450 do
C. TST e 52 deste E. TRT da 15ª Região, e pela redução do
Intimado(s)/Citado(s):
percentual fixado a título de honorários advocatícios.
- IDELMA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA
Contrarrazões juntadas aos autos (ID 4870cc0 - reclamante e
457eef8 - reclamada).
Manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho (ID
PODER JUDICIÁRIO
8cb35a0), pelo prosseguimento do feito.
JUSTIÇA DO
É o relatório.
PROCESSO nº 0011129-95.2021.5.15.0010 (ROT)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO
1º RECORRENTE: IDELMA APARECIDA DA SILVA DE
OLIVEIRA
2º RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO
CLARO
RECORRIDOS: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO
CLARO, IDELMA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA
RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES
VOTO
QUESTÃO ANTECEDENTE
GRATUIDADE PROCESSUAL À RECLAMANTE
O MM. Juízo "a quo" indeferiu o pleito de concessão dos benefícios
da gratuidade processual à reclamante, ao argumento de que a
parte autora sempre percebeu salário superior àquele previsto no
§3º do artigo 790 da CLT.
De plano, cumpre destacar que embora a reclamação trabalhista
tenha sido ajuizada em 29/06/2021, ou seja, posteriormente ao
início da vigência das alterações promovidas pela Lei nº
13.467/2017, esta Relatora entende que a declaração da
trabalhadora faz emergir a presunção de hipossuficiência.
Esse é, inclusive, o entendimento do C.TST pelo teor da recente
Súmula nº 463, in verbis:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com
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