3517/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022
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normas coletivas próprias da categoria dos bancários.
-94.2006.5.09.0028, 4ª Turma, DEJT-07/10/11, RR-919900-
Quanto a esta matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a
71.2007.5.09.0664, 5ª Turma, DEJT-11/11/11, RR-148700-
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324
50.2008.5.03.0026, 6ª Turma, DEJT-11/03/11, RR-133800-
firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer
88.2008.5.09.0513, 8ª Turma, DEJT-11/11/11, E-RR-170900-
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
02.2003.5.03.0099, SDI-1, DEJT-17/12/10 e E-RR-23400-
entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
42.2001.5.02.0482, SDI-1, DEJT-26/08/11).
terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
capacidade econômica da terceirizada; e II) responder
da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,
bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos
Lei 8.212/1993".
Mulher.
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
O C. TST firmou entendimento de que a disposição contida no art.
na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão
384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o
constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em
princípio da isonomia, em face das desigualdades inerentes à
que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI,
jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Assim, a
LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de
inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o
contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o
pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária.
TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a
Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
(ARR-141000-65.2009.5.02.0042, 1ª Turma, DEJT-14/12/18, RR-
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
2194-88.2012.5.15.0137, 2ª Turma, DEJT-14/12/18, AIRR-10821-
empresa contratante".
49.2014.5.15.0125, 3ª Turma, DEJT-23/11/18, RR-1218-
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: RR-10666-
62.2012.5.04.0016, 4ª Turma, DEJT-01/02/19, RR-20188-
52.2013.5.01.0034, 4ª Turma, DEJT-09/11/18, RR-2341-
76.2013.5.04.0016, 5ª Turma, DEJT-19/12/18, RR-1135-
94.2013.5.03.0014, 4ª Turma, DEJT-23/11/18, RR-142700-
79.2012.5.15.0003, 6ª Turma, DEJT-23/11/18, RR-51300-
23.2014.5.13.0001, 4ª Turma, DEJT-23/11/18, ARR-404-
88.2008.5.01.0059, 7ª Turma, DEJT-14/12/18, RR-674-
08.2015.5.03.0005, 5ª Turma, DEJT-23/11/18, ARR-279-
60.2011.5.15.0030, 8ª Turma, DEJT-31/01/19).
80.2011.5.04.0028, 8ª Turma, DEJT-23/11/18.
Some-se a isso o teor da Súmula 80 do TRT da 15a Região, a
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o
respeito da matéria tratada no recurso interposto:
processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da
"INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA
Constituição Federal.
CF/1988. A não concessão à trabalhadora do intervalo previsto no
art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras
Contrato Individual de Trabalho / CTPS / Anotação / Baixa /
correspondentes àquele período, nos moldes do art. 71, § 4º da
Retificação.
CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e
MULTA DIÁRIA
segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)."
O C. TST firmou entendimento de que o fato de o art. 39, §§ 1º e 2º,
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2016, de 25 de outubro de
da CLT autorizar que a Secretaria da Vara proceda à anotação da
2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, pág. 02; D.E.J.T. de
CTPS, na hipótese de recusa do empregador em fazê-lo, não
28/10/2016, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, pág. 02)
compromete a aplicação de multa diária prevista no art. 497 do
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
CPC/2015 (461 do CPC/1973), pois a obrigação de fazer a ele
da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
precipuamente incumbe. A concretização da providência, por
qualquer deles, faz cessar a penalidade.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.
Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma
(RR-18640-42.2007.5.01.0070, 2ª Turma, DEJT-02/09/11, RR-
direta e literal, os dispositivos legais apontados.
140100-06.2009.5.09.0069, 3ª Turma, DEJT-11/11/11, RR-1987500
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e
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