3542/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022
6552
Conforme auto de penhora e avaliação de Id. 8a34f52, em 3/2/2015
foi penhorada parte ideal correspondente a 1/6 do imóvel
matriculado sob nº 17.759, pertencente à sócia-executada Maria
Diante do exposto, decide-se: conhecer e rejeitar os embargos de
Nisma Jamil Salenave, avaliada em R$ 550.000,00.
declaração de JOSE LUIS FAGUNDES e CARMEN SILVIA DEMEI
Em 10/10/2016, referido imóvel (matrícula 17.759) foi desmembrado
FAGUNDES.
em dois, com matrículas 169.006 (Id. 3b3332d) e 169.007 (Id.
2f3e363), com áreas de 748,00 m² e 220,00 m², respectivamente.
Os agravantes passaram a ser detentores de 67,77% do imóvel
de matrícula 169.006; a penhora permaneceu sobre 16,666%
deste imóvel, conforme averbação 005, de 27/9/2016.
(...)
A penhora sobre o imóvel de matrícula 169.006 garante a execução
Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 05 de
de forma integral, independentemente da reunião de outros valores
agosto de 2022, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da
executados. (destaquei)
Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT.
A penhora permaneceu inalterada, incidindo sobre 16,666% do
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Thelma Helena
imóvel de matrícula 169.006.
Monteiro de Toledo Vieira (Relatora e Presidente), Maria da Graça
O fato de a penhora garantir a execução de forma integral não
Bonança Barbosa e José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza.
equivale à penhora sobre o imóvel de forma integral.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Conforme o disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT,
Ciente.
cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
qual deveria se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento,
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
corrigir erro material, e também nos casos em que houve manifesto
Votação unânime.
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, de
forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo
Órgão Julgador.
O Acórdão embargado, expressa, plena e claramente, cumprindo o
disposto no artigo 93, IX, da CF, indicou os fundamentos adotados
THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA
para a entrega da prestação jurisdicional em relação à matéria
DESEMBARGADORA RELATORA
objeto dos presentes embargos, que são suficientes, por si sós,
CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2022.
para afastar os argumentos dos embargante, tendo sido adotada
tese explícita a respeito da questão embargada.
LUCIMAR ELINETE GIORDANO GOMES
Na verdade, sob a alegação de contradição, denota-se o
Diretor de Secretaria
inconformismo dos embargantes com a decisão que lhe foi
desfavorável.
Dessa forma, nada há no Acórdão embargado que requeira
qualquer esclarecimento, sequer para fins de prequestionamento,
visto que a matéria debatida foi devidamente apreciada à luz da
legislação, jurisprudência e provas produzidas, com base no
princípio da livre valoração da prova e do livre convencimento
motivado.
Rejeito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187400
Processo Nº AP-0152100-02.2007.5.15.0082
THELMA HELENA MONTEIRO DE
TOLEDO VIEIRA
AGRAVANTE
CARMEN SILVIA DEMEI FAGUNDES
ADVOGADO
JOSE LUIS DELBEM(OAB:
104676/SP)
AGRAVANTE
JOSE LUIS FAGUNDES
ADVOGADO
JOSE LUIS DELBEM(OAB:
104676/SP)
AGRAVADO
MARIA NISMA JAMIL SALENAVE
ADVOGADO
SEBASTIAO LUIZ NEVES(OAB:
35929/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE BERNARDES
NEVES(OAB: 169170/SP)
AGRAVADO
UNIÃO FEDERAL(PGFN)
Relator