3576/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA(OAB:
173757/SP)
RAPHAEL GOMES RIBEIRO
ISABELLA IUMI DE AVELLAR(OAB:
274982/SP)
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enquadram como perigosas, uma vez que nunca laborou em área
de risco e não mantinha contato direto e permanente com
combustíveis em condição acentuado. Ou seja, apenas comparecia
a postos de combustíveis e permanecia dentro de escritórios e, não,
Intimado(s)/Citado(s):
na pista de abastecimento, pois a sua função era a de negociar
- RAPHAEL GOMES RIBEIRO
melhores condições comerciais com o revendedor, isto é, o
Reclamante sempre exerceu função exclusivamente administrativa
na área comercial", conforme restou comprovado, inclusive, por
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
meio do PPP juntado aos autos.
Por fim, em caso de procedência do seu pedido, requer seja
afastada sua condenação pagamento dos honorários periciais.
1ª CÂMARA (PRIMEIRA TURMA)
Julgou a Origem:
PROCESSO TRT Nº 0012535-32.2017.5.15.0095
RECURSO ORDINÁRIO - RITO ORDINÁRIO
"Nos termos do §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Trabalho, determinou-se perícia técnica ambiental para
RECORRENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
apuração das efetivas condições em que o trabalho era
RECORRIDO: RAPHAEL GOMES RIBEIRO
realizado.
JUIZ SENTENCIANTE: EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA
E, do laudo pericial elaborado pelo auxiliar deste Juízo, assim
concluiu:
CONCLUSÃO:
As atividades executadas pelo reclamante SÃO
CARACTERIZADAS COMO SENDO PERICULOSAS com relação
aos líquidos inflamáveis devido ao fato de que as suas
atividades eram realizadas tanto na Pista de Abastecimento de
Combustíveis quanto na Loja de Conveniências.
Contra a r.sentença de ID 6fffd5b, cujo relatório adoto, e que julgou
Ressalte-se que, embora o Juiz não esteja adstrito ao resultado
a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE, recorre a reclamada
do laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), podendo formar a sua
com as razões de ID 1e55bb0, pugnando pela reforma da r.
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos,
sentença quanto aos pedidos de adicional de periculosidade e
o Julgador não possui conhecimentos técnicos para avaliar
reflexos, honorários periciais e danos morais.
pessoalmente a existência de periculosidade no ambiente de
Contrarrazões do reclamante em ID 5ede393.
trabalho do reclamante, razão pela qual se vale de perito
A D.Procuradoria não opinou, nos termos dos arts.110/111 do R.I.
especialista e imparcial.
deste E.TRT.
Assim, havendo laudo de profissional especialista afirmando
É O RELATÓRIO.
de maneira expressa que havia labor em condições perigosas,
tal conclusão seria passível de ser ilidida somente se tivesse
sido produzida prova suficientemente robusta para infirmar as
conclusões periciais, o que não é o caso dos autos.
Verifico, portanto, que o auxiliar deste Juízo examinou o local
VOTO
de trabalho e concluiu que o demandante laborou em
Conheço do Apelo pois preenchidos os pressupostos de
condições perigosas.
admissibilidade.
Observo, outrossim, que auxiliar deste Juízo baseou sua
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS / HONORÁRIOS
fundamentação nas informações prestadas pelos participantes
PERICIAIS
na oportunidade da vistoria realizada pelo expert.
Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento do
Diante disso, a conclusão quanto ao enquadramento do
adicional de periculosidade.
trabalho da demandante em ambiente insalubre não fora
Afirma, em breve síntese, que "as atividades do autor não se
afastada por prova em contrário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190129