3576/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022
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Nesse sentido, a insurgência da ré não encontra respaldo
pretensão da reclamada.
fático, porque não apresentou elementos suficientes para ilidir
Por fim, uma vez sucumbente no objeto da perícia, cabe à
a conclusão pericial. A fundamentação se deu em cotejo com
reclamada o pagamento dos honorários periciais.
os fatos declinados pelos participantes, dentre eles a ré e, em
Nada a modificar, portanto.
adição, às normas de saúde e segurança do trabalho, que não
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL
foram respeitadas.
Insurgência da reclamada contra a condenação ao pagamento da
Entendo, outrossim, não aplicável o entendimento da súmula
indenização por danos morais.
364 no caso em questão, considerando que grande parte da
Alega que "a suposta doença que acometeu o Reclamante não tem
jornada do autor era de permanência nos postos de
qualquer relação com as atividades desenvolvidas na empresa;
combustíveis, sujeitando-se às condições avaliadas.
restando veementemente impugnado qualquer tratamento
Diante do exposto, acolho o laudo pericial, para todos os fins
excessivo que pudesse gerar um quadro depressivo".
jurídicos e legais.
Menciona, ademais, que sempre foi "fiel cumpridora das normas
Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante adicional
que regulam a segurança do trabalho e durante toda a vigência do
de periculosidade de 30% sobre o salário-base recebido pelo
contrato sempre se comprometeu com a higidez e segurança de
trabalhador, nos termos do §1o do artigo 193 consolidado,
seus empregados e dos locais de trabalho", e, além disso, "resta
durante todo o período contratual.
devidamente comprovado, conforme depoimentos colhidos em
E, ante a natureza jurídica salarial da parcela em exame, deverá
instrução, que em nenhum momento era exigido do Reclamante
integrar o complexo salarial do obreiro, para que repercuta no
quaisquer resultados excessivos ou dispensado tratamento
cálculo das demais parcelas contratuais, razão pela qual defiro
desrespeitoso, que gerasse o diagnóstico de episódio depressivo".
reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS +
Julgou a r. sentença:
indenização de 40%.
Não há que se falar em reflexo do adicional de periculosidade
"O dano imaterial, no caso, é presumido (in re ipsa),
em descansos semanais remunerados, considerando o
prescindindo de prova ante a gravidade do ato.
disposto no §2º do artigo 7º da Lei n° 605/49.
Nesse sentido também se revela o entendimento do E. TRT da
Sucumbente a parte reclamada no objeto da perícia (art. 790-B
15ª Região, consubstanciado em sua Súmula nº 35.
da CLT), fixo os honorários periciais definitivos no importe de
A prova oral produzida no caso em exame revelou que o
R$ 2.300,00, já considerado, para o arbitramento do valor, o
ambiente de trabalho em que se ativava o autor, especialmente
montante previamente adiantado pela ré."
em razão da atividade que desenvolvia, causava severos
gravames psíquicos, em razão da pressão exercida tanto pela
Ao exame.
empresa quanto pelos clientes, muitas vezes gerando
Conforme visto, concluiu o laudo pericial que o reclamante estava
desgastes emocionais nas tratativas comerciais, afetando a
exposto à periculosidade em seu ambiente de trabalho, restando
esfera pessoal do trabalhador intensamente.
comprovado que as atividades do obreiro "eram realizadas tanto na
Tanto assim o fora que o laudo pericial reconheceu o nexo de
Pista de Abastecimento de Combustíveis quanto na Loja de
causalidade entre agravo que temporariamente acometeu o
Conveniências".
trabalhador com o trabalho desenvolvido, que ficou
Ora, em se cuidando de trabalho elaborado por profissional de
comprovado os eventos abordados na entrevista pericial diante
confiança do juízo, deve prevalecer. O juízo não detém
da prova oral produzida.
conhecimento técnico para concluir a respeito de agentes insalubres
Portanto, constatando-se o ato ilícito da ré, o nexo de
ou perigosos.
causalidade estabelecido e o dano moral presumido, diante da
Logicamente o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
lesão aos direitos da personalidade, exsurge o dever
rejeitá-lo se for o caso, conforme as condições de cada processo.
reparatório, diante do preenchimento dos pressupostos da
Veja-se por exemplo, precedente desta E.1ª.Câmara no processo
responsabilidade civil.
0010440-86.2019.0118, deste relator, à unanimidade, votantes
E, para a fixação do valor da indenização pelo dano moral, é
Des.Fabio Bueno e Des.José Carlos Ábile.
mister ressaltar o entendimento deste Juízo quanto à
No entanto, tendo em vista que a conclusão do laudo pericial não foi
inconstitucionalidade do disposto nos §§1º e 2º do art. 223-G
infirmada por prova em sentido contrário, não há como acolher a
da CLT, afastando-se a sua aplicação.
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