3600/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022
3219
impossibilita a razoável recuperação física e mental do empregado,
É cediço que o trabalho em horário noturno enseja a aplicação da
em prejuízo à sua saúde, não se enquadrando, pois, na diretiva
hora noturna reduzida, e respectivo adicional, conforme o disposto
estabelecida na Súmula nº 444 do TST, a qual reconhece validade,
no artigo 73 da CLT e no inciso IX do artigo 7º da Constituição
em caráter excepcional, à escala 12x36." (AIRR-1183-
Federal, a fim de compensar o desgaste físico e mental do
16.2013.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
trabalhador submetido a jornada tão desgastante.
Costa, DEJT 01/09/2017).
Nesse sentido, o trabalho que abarcou todo o horário noturno e se
Deveras, não se pode conferir validade à norma coletiva que tolere
estende para após as 5 horas continua provocando referido
a jornada de 12h diárias no regime de 2x2, porquanto sempre
desgaste até seu término, restando cabível a aplicação do adicional
extrapola a jornada legal, não encontrando respaldo no art. 7º, XIII,
noturno e a consideração da hora noturna reduzida efetivamente até
CF/88.
o término da jornada, a fim de se alcançar a finalidade da norma,
Portanto, devem ser deferidas as horas extras excedentes à 8ª
conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 60, II, do C.
diária/44ª semanal, sendo inaplicável ao caso o disposto na Súmula
TST. Incide, no caso, a regra do § 5º do artigo 73 da CLT e da
85, IV, do TST, eis que ultrapassado o limite previsto no art. 59 da
Súmula nº 60, II, do TST, se a jornada foi cumprida majoritariamente
CLT e que, notoriamente a adoção do regime especial não se
no período noturno.
destina à efetiva compensação de jornada.
Assim, como o reclamante logrou demonstrar o pagamento
Nesse sentido, envolvendo a mesma reclamada, já se pronunciou
insuficiente da parcela, é devido o pagamento das diferenças
esta E. Câmara nos processos 0010250-83.2019.5.15.0002
postuladas, com reflexos sobre repousos semanais remunerados,
(relatora Exma. Juíza Laura Bittencout Ferreira Rodrigues) e
décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional,
0012724-72.2016.5.15.0021 (relator Exmo. Des. Dr. Luís Henrique
FGTS e verbas rescisórias.
Rafael), votos que também acompanhei.
Reformo.
Não bastasse, como já dito, a escala 2x2 sequer foi respeitada pelo
empregador, que demandou do reclamante, por vários meses, o
PREQUESTIONAMENTO
cumprimento de jornada de 12 horas, de segunda a sexta-feira,
consecutivamente, no sistema (5x2).
Para efeito de prequestionamento, ressalta-se que não existe
Desse modo, reformo a sentença para condenar a reclamada ao
nenhuma ofensa aos dispositivos legais apontados pelas partes.
pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas
Frise-se que foi observado o princípio da livre apreciação da prova à
excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, sem
luz da persuasão racional, permitindo ao julgador conferir o peso
cumulatividade, acrescidas do adicional legal de horas extras
necessário a cada elemento probatório dos autos, observadas as
previsto nas normas coletivas da categoria ou, na falta deste, do
regras de distribuição do ônus da prova.
adicional legal de 50%. As horas laboradas em dias de folga e
feriados, sem a devida compensação, deverão ser pagas com
adicional de 100%.
Configurada a habitualidade das horas extras, devidos os reflexos
em DSRs e feriados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias
mais 1/3 e FGTS mais 40%.
Para o cálculo das horas extras deverão ser observadas a jornada
de trabalho e frequência anotadas nos cartões de ponto juntados
aos autos, a evolução salarial do obreiro, o divisor 220, artigo 58, §
1º, da CLT, e os termos da Súmula nº 264 e 366 do C. TST, além
da Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-I do C. TST quanto à
inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras
noturnas.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a mesmo título,
devidamente comprovados nos autos.
ADICIONAL NOTURNO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191944
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER do recurso ordinário