2167/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017
1898
exíguos atribuídos para a resolução da demanda, com base no art.
852-B, § 1º, da CLT, de ofício (art. 337, § 5º, do CPC/2015 c/c art.
PODER JUDICIÁRIO
769 da CLT), extingo o processo, sem resolução do mérito.
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTSum - 0010132-58.2017.5.18.0111
AUTOR: REINIVALDO SANTOS ANDRADE
Requerimento de tutela de urgência
SENTENÇA
Por conseguinte, prejudicado o requerimento de tutela de urgência
formulado.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.
Justiça gratuita
FUNDAMENTOS
Defiro à parte-autora os benefícios da gratuidade da justiça, sendo
suficiente para tanto a declaração procedida na petição inicial.
PRELIMINAR/ES
Honorários advocatícios
Art. 852-B, § 1º, da CLT
Ante a extinção do processo sem resolução do mérito, indefiro o
Nos termos do art. 852-B, caput e II, da CLT, nas ações sujeitas ao
rito sumariíssimo, não se fará citação por edital, cabendo à parte-
requerimento de condenação da parte-ré em honorários
advocatícios.
autora a indicação correta do nome e endereço da parte-ré.
CONCLUSÃO
No caso, consta do cadastro do PJe que a parte-ré é a seguinte:
MUNICIPIO DE JATAI.
ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por
REINIVALDO SANTOS ANDRADE, parte-autora, em face de
Contudo, a parte-demandada disposta na petição inicial é diferente,
e nem mesmo possui personalidade jurídica.
MUNICIPIO DE JATAI e outros, parte-ré, conforme os
fundamentos supra, que integram esta conclusão, decido, de
ofício, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Sendo assim, e considerando que, no rito sumariíssimo, não cabe a
emenda ou o aditamento da petição inicial em razão dos prazos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104163
Parte-autora beneficiária da justiça gratuita.