2977/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
os empregados que ficavam em cima e embaixo do caminhão".
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Embora o perito não tenha procedido a vistoria in loco, o laudo
pericial foi produzido com informações suficientes para formar o
Na exordial o reclamante disse que prestava em média 2 horas
convencimento do juízo, inclusive nesta instância.
extras semanais, não havendo, portanto, em falar em jornada
exaustiva ou esforços físicos repetidos por tempo prolongado, até
Nego provimento.
porque a testemunha disse que havia rodízio entre os empregados
e, ainda, que para realização de tal atividade gastava-se cerca de 4
horas.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O fato de a testemunha indicar outros empregados que teriam sido
acometidos de hérnia inguinal não altera a conclusão do laudo
pericial, pois não há informação de que a doença tenha origem
ocupacional.
O d. Juízo de origem condenou o reclamante ao pagamento de
Consoante se pode observar, o conjunto probatório é totalmente
honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da
desfavorável ao reclamante, pois inexistente o nexo causal ou
causa.
concausal.
O autor recorre alegando que foi contratado antes das alterações
Diante disso, indefiro os pedidos de indenização por danos morais
trazidas pela Lei 13.467/2017, e que deve ser aplicada a lei anterior.
e estéticos.
Afirma que "o direito ao benefício da justiça gratuita, isenta o
Por fim, para a aquisição da estabilidade acidentária postulada a lei
trabalhador de pagar honorários de sucumbência."
fixa dois requisitos: a existência de acidente do trabalho ou doença
laboral, e percepção do auxílio-doença acidentário. Na situação,
Pondera que, em não sendo revertida a decisão do Juiz de primeiro
além de não se reconhecer a natureza ocupacional da doença
grau, seja afastada a condenação ao pagamento dos honorários de
alegada, também não houve comprovação da percepção do auxílio
sucumbência, ou, seja reduzido o percentual para 5%.
previdenciário em questão.
Pois bem.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reintegração ao emprego e,
via de consequência, o pedido de indenização substitutiva da
No caso, a ação foi ajuizada em 21/02/2019, sob a égide da Lei
alegada estabilidade acidentária.
13.467/2017, que inseriu ao processo do trabalho os honorários
advocatícios sucumbenciais.
Não restando configurado o nexo causal entre a doença
desenvolvida pelo autor e o labor desempenhado na ré, não que se
Anoto que é pacífico no âmbito deste Egrégio TRT da 18ª Região
falar em deferimento de liminar para o custeio de cirurgia.
que as alterações contidas na Lei 13.467/2017 aplicam-se aos
processos iniciados após a sua vigência.
No que diz respeito ao pleito subsidiário de realização de perícia in
loco, observo que o reclamante se manifestou acerca do laudo
Nesta perspectiva, a despesa referente aos honorários advocatícios
pericial, porém nada requereu nesse sentido (fls. 336/345).
encontra-se disciplinada pela norma do artigo 791-A da CLT, com
entrada em vigor a partir de 11/11/2017, que assim dispõe:
Ademais, a pretensão do autor não se sustenta, uma vez que na
forma da Resolução 1488/98 do CFM, artigo 2º, II, o estudo do local
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
e da organização do trabalho deve ser realizado sempre que
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
necessário, cabendo ao perito a análise da necessidade de
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
realização do ato.
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151184