2977/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
da causa.
Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a
provimento, nos termos da fundamentação supra.
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Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou
substituída pelo sindicato de sua categoria.
Inalterada a sucumbência do autor.
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
É o meu voto.
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.
ACÓRDÃO
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários
de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Reclamante e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
A legislação vigente autoriza a condenação do trabalhador
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (Presidente), ELVECIO
hipossuficiente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao
MOURA DOS SANTOS e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Presente
advogado da parte contrária, conforme dispositivo acima transcrito.
na assentada de julgamento o d. representante do Ministério
Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Chefe
Com a manutenção da sentença quanto às matérias acima
do Núcleo de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado
analisadas, permanece a sucumbência do autor, por conseguinte, é
Teles.
devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
Goiânia, 24 de abril de 2020.
nos termos do art. 791-A da CLT.
Entretanto, observando os critérios estabelecidos no parágrafo
segundo do referido dispositivo celetista, bem como os precedentes
desta Turma, entendo por bem reduzir os honorários sucumbenciais
à razão de 5%, incidentes sobre o valor atribuído à causa.
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS.
Dou provimento.
Relatora
CONCLUSÃO
Assinado eletronicamente por: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS - 29/04/2020 14:38:04 - 34becd8
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