3349/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2021
Depósito prévio realizado, no percentual de 20% sobre o valor da
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"Desconhecido", conforme os ARs de ID d786451, págs. 3 e 4.
condenação, corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da prolação da
sentença, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 31 do
O número do apartamento, nesse endereço, parece estar
TST.
equivocado, uma vez que se identifica com o número do prédio. O
número de apartamento correto parece ser "403", conforme consta
Juntada aos autos cópia da sentença rescindenda (ID b440b8c)
do AR referente à notificação de cobrança da contribuição sindical
bem como da certidão de trânsito em julgado (7d8c995) em
de 2015 (ID d786451, pág. 1). Mesmo este AR, todavia, retornara
07/06/2021, restando evidente a não consumação do prazo
com a informação "mudou-se".
decadencial para o ajuizamento da ação rescisória.
Apresenta ainda, o autor, cópia de Escritura Pública de Compra e
Admito a ação rescisória.
Venda que indica que ele e sua esposa alienaram o apartamento
em tela em 2005."
Dessarte, a notificação inicial, inobstante entregue em 02/02/2021,
conforme rastreamento de postagem constante dos autos principais,
sob ID f125f66, não o foi no endereço em que residia o ora autor,
sendo forçoso o reconhecimento de sua nulidade.
Ante as razões acima, julgo procedente o pleito rescisório, com
fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, para desconstituir a sentença
MÉRITO
proferida na ATSum 51.2021.5.18.0008">0010047-51.2021.5.18.0008, cuja tramitação
deverá ser reiniciada a partir de regular notificação inicial.
Conclusão do recurso
Item de recurso
Ante o exposto, admito a ação rescisória e, no mérito, julgo
procedente o pedido, nos termos da fundamentação, para
desconstituir a sentença proferida na ATSum 0010047-
Inexistindo qualquer fato ou alegação nova que possa alterar a
51.2021.5.18.0008, cuja tramitação deverá ser reiniciada a partir de
ilação exarada em sede da decisão liminar, peço vênia para adotar
regular notificação inicial.
os argumentos nela esposados como razões de decidir (ID.
87ebcd9):
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe
de 10% do valor corrigido da causa.
"A nulidade de citação é hipótese de rescisão de título judicial
prevista no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, pois
Determino seja restituído à parte autora o depósito prévio efetuado.
trata-se, em tese, de violação de norma jurídica.
Custas pelo réu, no importe de R$174,00, calculadas sobre o valor
No caso, o autor junta cópia da notificação inicial expedida no
da causa (R$8.700,00).
processo de origem, demonstrando que foi direcionada ao endereço
"Rua 70, 426, apto. 426, Setor Central, Goiânia-GO, CEP: 74.055120", o mesmo para o qual haviam sido dirigidas as notificações
postais de cobrança das contribuições sindicais referentes a 2016 e
2017, que retornaram dos Correios com a informação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174124
É como voto.