1966/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2016
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
TIAGO MARQUES DA SILVA NETO ME
987
Mesmo considerando a pena de revelia e confissão aplicada à
reclamada, é certo que a contribuição sindical é devida por força de
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE REPARACAO DE VEICULOS
E ACESSORIOS DO ESTADO DE SAO PAULO
lei, porém, apenas a empresa que possui empregados é devedora
de tal contribuição. O artigo 580 da CLT preconiza, dentre outros,
como devedor do tributo os "empregadores", sendo certo que não
há comprovação nos autos de que a ré detinha empregados na
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
época pleiteada, o que por si só prejudica todo o pleito.
Assim, não procede o pedido de indenização por contribuições
sindicais referente aos anos de 2011, 2012, 2013, e 2015, bem
como o pedido de multa, juros e correção monetária.
12ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N.º 1002487-29.2015.5.02.0612
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são indevidos, eis que prevalece nesta
Justiça a regra do artigo 791 da CLT c/c a jurisprudência iterativa
sumulada pelo C. TST nas Súmulas nºs. 219 e 329 do C.TST.
Aos quinze dias, do mês de Abril, do ano dois mil e dezesseis, às
17:07 horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM.
DISPOSITIVO
Juiz do Trabalho BRUNO LUIZ BRACCIALLI, foram apregoados os
litigantes:
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E
ACESSÓRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, reclamante, e
TIAGO MARQUES DA SILVA NETO - ME,reclamada.
ACESSÓRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para absolver a
empresa TIAGO MARQUES DA SILVA NETO - ME.
Desde já, ficam as partes advertidas que o Juízo não é obrigado a
se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos expostos pelas
Ausentes as partes, foi o processo submetido a julgamento e
proferida a seguinte:
partes, mas sim decidir os pleitos formulados com base no livre
convencimento motivado. Assim, eventuais embargos declaratórios
revestidos sob o falso argumento de contradição, entre os
SENTENÇA
elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, bem como os embargos declaratórios calcados na
RELATÓRIO
mera justificativa de prequestionamento, com inobservância da
Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto nos
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E
ACESSÓRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado na
inicial, ajuizou a presente ação de cumprimento em face de TIAGO
MARQUES DA SILVA NETO - ME, pelas razões que expôs,
pleiteando o pagamento indenização pela contribuição sindical
supostamente não repassada, além de multa, juros e correção
monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.703,35. Juntou
artigos 535, 538, parágrafo único e art. 17 do Código de Processo
Civil, implicando em multa pecuniária e o não conhecimento do
recurso com trânsito em julgado da presente decisão.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 34,07, calculadas sobre o
valor dado à causa de R$ 1.703,35 as quais deverão ser recolhidas
no prazo legal.
Intimem-se as partes.
documentos.
Regularmente citada, a ré não respondeu ao chamado judicial,
ocasião em que foram aplicadas as penas de revelia e confissão.
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Propostas
conciliatórias restaram prejudicadas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95037
BRUNO LUIZ BRACCIALLI
JUIZ DO TRABALHO