2233/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
9107
JUIZ SENTENCIANTE: THIAGO MELOSI SÓRIA
Inconformado com a sentença id 69bc4fb, complementada pela
decisão em embargos de declaração de id 965fa1c, que julgou
procedente em parte o pedido formulado em face da 1ª reclamada
(HIGILIMP LIMPEZA AMBIENTAL LTDA) e subsidiariamente do 2º
EMENTA
reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) recorre o estado,
postulando a reforma da decisão de origem para afastar a sua
condenação subsidiária, quanto aos diversos títulos deferidos no
julgado, inclusive multas e indenizações. Pugna, ainda, pelas
prerrogativas da Fazenda Pública quanto aos juros e correção
monetária.
Contrarrazões da reclamante.
Responsabilidade subsidiária. Ente público. Súmula nº 331 do
Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento
TST. Lei nº 8.666/1993. Constitucionalidade. Não há
do recurso e indeferimento dos pedidos, no mérito.
inconstitucionalidade na Súmula nº 331 do TST. Tendo o Supremo
Tribunal Federal decidido pela constitucionalidade do art. 71 da Lei
É o relatório.
nº 8.666/1993, impende verificar se o ente público tomador dos
serviços prestados pelo trabalhador incorreu em culpa na condução
do contrato com a empresa prestadora dos serviços. Caso a culpa
tenha ocorrido, responde a empresa tomadora, a despeito do que
dispõe o referido art. 71 da Lei nº 8.666/1993, vez que não se trata
de transferência de responsabilidade pelo contrato, mas apenas de
responsabilidade subsidiária, que não exclui o prestador, sendo
assegurado ao tomador o direito de regresso, nos termos do art.
934 do Código Civil. Incidência, à hipótese, dos arts. 186, 187, 264,
265 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil. Recurso
VOTO
Ordinário do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO não provido.
Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107336