2233/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
9108
Não obstante os argumentos apresentados em defesa pelo estado,
tomador, e em seu apelo, entendo que a condição de ente público
do recorrente não é, por si só, elemento suficiente para afastar a
sua responsabilidade em relação aos créditos trabalhistas deferidos
ao autor no julgado de origem.
Não há inconstitucionalidade na Súmula nº 331 do TST. A entidade
MÉRITO
pública recorrente beneficiou-se diretamente dos serviços prestados
pelo reclamante por empresa interposta, prestadora de serviços.
Daí logicamente que, deixando a empregadora direta de saldar
qualquer direito, a tomadora responde por eles caso permaneça a
inadimplência, exatamente porque a força de trabalho foi
despendida em benefício direto dessa entidade.
A solidariedade, que no Direito do Trabalho mitigou-se em mera
subsidiariedade, deve decorrer de lei ou da vontade das partes,
segundo dispõe o art. 265 do Código Civil. Esta disposição deve ser
interpretada sistematicamente, à luz do disposto no artigo
imediatamente precedente do mesmo Diploma, ou seja, "há
solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um
credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à
dívida toda" (Código Civil, art. 264).
Recurso da parte
Conclui-se que a disposição da citada Súmula nº 331 do TST é,
inclusive, mais benéfica às empresas tomadoras de serviço do que
a aplicação subsidiária do Código Civil, de resto plenamente
possível, pelo quanto reza o art. 8º da CLT.
Portanto, há lei a dispor sobre a responsabilidade do tomador em
face do credor pela inadimplência do prestador. Ambos, tomador e
prestador são devedores em face do mesmo credor, qual seja, o
1. Responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo.
trabalhador, cujos direitos não foram quitados.
Limitação da responsabilidade - multas dos arts. 467 e 477 da
CLT e 40% (quarenta por cento) do FGTS. Juros e correção
Assim sendo, não há necessidade de se declarar a
monetária favorecidos à Fazenda Pública
inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 para a
aplicação da Súmula nº 331 do TST, em casos nos quais figurem
O estado, réu, pretende afastar a sua responsabilidade subsidiária
entes públicos no polo passivo das reclamações.
quanto aos diversos títulos deferidos no julgado de origem. Alega
violação à norma expressa do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993,
Com efeito, compete àquele que opta pela terceirização de serviços
cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. Diz ter efetuado
diligenciar permanentemente sobre a empresa contratada,
a fiscalização necessária conforme a Lei nº 8.666/1993. Pleiteia
fiscalizando o real cumprimento das obrigações trabalhistas e
pela aplicação da Súmula nº 363 do TST e aplicação do art. 1º-F da
encargos relativos à segurança e medicina do trabalho.
Lei nº 9.494/1997.
O item IV da Súmula nº 331 do TST, com nova redação dada pela
Sem razão, contudo.
Resolução nº 174/2011, estabelece que "o inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
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