2296/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017
cabível, portanto, a incidência de contribuição previdenciária e
Imposto de Renda, bem como do FGTS, conforme dispõe a OJ n.
195 da SDI1, do C. TST.
Recurso da parte
Não há, também, incidência de IR sobre juros de mora, consoante
entendimento da OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST.
Correção monetária na forma da lei.
A contagem dos juros de mora nas condenações impostas à
Fazenda Pública está regulamentada pelo art. 1º, F, da Lei nº
9.494/97, com recente alteração de redação imposta pela Lei nº
11.960/09.
Frise-se que o entendimento já foi manifestado pelo C. TST, por
meio da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno.
Assim, determino a observância dos juros de mora de 0,5%,
Item de recurso
limitados a 6% ao ano até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009,
juros aplicados à caderneta de poupança.
Arbitro o valor da condenação em R$ 10.000,00. Custas em
reversão, a cargo da reclamada, no valor de R$ 200,00, das quais
fica isente (art. 790-A, da CLT).
Conclusão do recurso
MÉRITO
ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110164
11086