2296/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017
11087
DISPOSITIVO
Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso da
autora e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgando procedente
a ação, deferir as férias em dobro para os períodos de aquisitivos
de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, observada a
prescrição declara pelo Juízo de Origem (19/12/2011).
Recolhimentos previdenciários e fiscais como na fundamentação.
Não há, também, incidência de IR sobre juros de mora, consoante
Cabeçalho do acórdão
entendimento da OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST. Correção
monetária na forma da lei. A contagem dos juros de mora nas
condenações impostas à Fazenda Pública está regulamentada pelo
art. 1º, F, da Lei nº 9.494/97, com recente alteração de redação
imposta pela Lei nº 11.960/09.
Frise-se que o entendimento já foi manifestado pelo C. TST, por
meio da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno.
Assim, determino a observância dos juros de mora de 0,5%,
limitados a 6% ao ano até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009,
juros aplicados à caderneta de poupança.
Acórdão
Arbitro o valor da condenação em R$ 10.000,00. Custas em
reversão, a cargo da reclamada, no valor de R$ 200,00, das quais
fica isente (art. 790-A, da CLT).
Tudo nos termos da fundamentação do voto.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
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Benedito Valentini.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
Magistrados Federais do Trabalho Maria Elizabeth Mostardo Nunes
(Relatora), Sonia Maria Prince Franzini (Revisora) e Marcelo Freire
Gonçalves.
Votação: Unânime.
ASSINATURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110164