3090/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020
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pode alcançar por meio apenas de prova oral. Por sua vez, não se
concessão do benefício.
pode perder de vista a presente pandemia que, sem se olvidar da
Por todo o exposto, concedo a gratuidade judiciária à parte
situação de ausência de trabalho dos autores, não menos certo é o
reclamante.
fato de que a demanda de serviço a ser desempenhado no Porto de
Santos caiu vertiginosamente.
Honorários Advocatícios Reclamada.
Daí que, em segundo lugar, a inclusão de tantos trabalhadores
Diz a CLT em seu artigo 791 - A, parágrafo 4°, que, “vencido o
poderá desequilibrar a situação financeira de diversos outros
beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em
trabalhadores já cadastrados ou registrados no próprio OGMO,
juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a
trazendo efeito reverso, diante de alta oferta de mão de obra, com
despesa”, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão
aumento de ociosidade dos trabalhadores em atividade e queda
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
abrupta na renda destes.
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
Não é demais lembrar que a opção atual do legislador é a de que,
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
havendo necessidade, trabalhadores avulsos das diversas
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
modalidades podem exercer as tarefas respectivamente nas
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
demais. Isso conforme o novo parágrafo 5°, do artigo 40, da Lei n°
obrigações do beneficiário.
12.815/2013, dado pela Lei n° 14.047/2020, que dispõe que:
A parte reclamante sucumbiu em todos os pedidos aviados. Assim,
“§ 5º Desde que possuam a qualificação necessária, os
deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados poderão
importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou seja, R$
desempenhar quaisquer das atividades de que trata o § 1º deste
5.000,00 (cinco mil reais).
artigo, vedada a exigência de novo registro ou cadastro específico,
No entanto, como são beneficiários da gratuidade judiciária e os
independentemente de acordo ou convenção coletiva.”
créditos auferidos por força desta sentença claramente não
suportam tal pagamento sem considerável e substancial desfalque,
Ante o Princípio da Separação dos Poderes (artigo 2°, da CF/1988)
a exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos após o
e não havendo inconstitucionalidade material no novo texto legal, a
trânsito em julgado respectivo, findo o qual, inalteradas as
interferência do Judiciário na questão conforme o pretendido pelos
condições, a exigibilidade se extingue.
autores é, pois, indevida.
Assim sendo, ante a todo o exposto, julgo improcedentes os
pedidos autorais de impor a inscrição dos reclamantes no cadastro
DISPOSITIVO.
de Consertadores junto ao OGMO/Santos, de indenização por
Pelo exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
danos morais e danos materiais, bem como de condenação em
ajuizada por ADEMÁRIO ROSSI MARQUES e Outros em face
honorários advocatícios.
deÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - SP, nos
Gratuidade Judiciária.
exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo,
Os reclamantes juntaram declarações de insuficiência de recursos.
julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
Segundo recente decisão do TST (TST-RR-1002229-
inicial.
50.2017.5.02.0385, acórdão da terceira Turma, Relator Ministro
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante.
Alexandre Agra Belmonte, Publicado em 7/06/2019), o novo
Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários
parágrafo 3°, do artigo 790 da CLT deve ser interpretado de acordo
advocatícios da parte reclamada, suspensa a obrigação, nos termos
com a Constituição Federal e seus preceitos sobre o Princípio da
da fundamentação.
Igualdade, do Amplo Acesso ao Judiciário e da Vedação ao
Demais pedidos improcedentes.
Retrocesso Social (artigo 5°, XXXV e LXXIV, da CF/88; artigos 765
Não há no caso incidência de correção monetária e juros de mora,
e 790, parágrafos 3° e 4, da CLT; artigos 15 e 99, parágrafo 3°, do
assim como recolhimentos fiscais e previdenciários.
CPC; súmula 463, do TST). Razão pela qual a comprovação da
Prejudicada a aplicação do artigo 832, par. 3°, da CLT.
miserabilidade ainda se faz pela declaração de insuficiência de
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil
recursos.
reais), calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor dado à
Ademais, a reclamada não comprova qualquer impedimento para a
causa. Isenta, na forma da lei.
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