2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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DISCRIMINATÓRIAS
Deve-se ressaltar que no caso em tela, não ocorreu as alegadas
Aduz o Reclamante que foi dispensado pela Reclamada em meados
demissões do Reclamante sem justa em 08/2015 e em 04/2018,
de 2008, e que foi reintegrado por determinação judicial, visto que
conforme elencado na inicial. Pelo contrário, a Reclamada,
se encontrava acometido de LER/DORT. Alega que a Reclamada o
utilizando-se do seu direito potestativo de demitir, realizou os
persegue constantemente e que tem sido alvo de reiteradas
procedimentos previstos em lei, e tendo em vista a doença do
dispensas sem justa causa, pelo simples fato de se encontrar
trabalho que acomete o Reclamante, atestada por exame
doente. Afirma que além da dispensa realizada em 2008, realizou-
demissional, cancelou as referidas dispensas.
se tentativas de dispensas em 08/2015 e em 04.2018, que foram
Para haver a reparação do dano moral o autor deve, nos termos dos
canceladas por causa do resultado do exame demissional. Por meio
artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, provar a existência do ato
de petição acostada ao Id da98ae4, o Reclamante informa que foi
ilícito causador do dano, o elemento subjetivo - culpa ou dolo - do
novamente demitido em 10.2018, após a propositura da ação, e que
agente, o nexo de causalidade entre a prática do ato e a situação
foi reintegrado por determinação judicial em sede de tutela
vexatória e humilhante, o que, observando o conjunto probatório
provisória de urgência antecipada, proferida nos autos do processo
dos autos, não ficou robustamente demonstrado.
n. 62.2018.5.14.0004">0000665-62.2018.5.14.0004. Alega que as tentativas de dispensa
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
são discriminatórias, gerando danos morais e ensejando o dever de
5. DAS NOVAS REGRAS PROCESSUAIS.
reparação.
Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada
Novamente, é incontroversa a realização das tentativas de
após a vigência da Lei 13.467/2017, em razão da eficácia imediata
demissão em 08/2015 e em 04.2018, além de serem comprovadas
da lei processual no tempo (art. 5º, XXXVI, CRFB c/c art. 14, CPC
por meio de Ids 2f7db38 e 36a950e.
c/c art. 6º, § 1º, LINDB), serão aplicadas ao presente feito as regras
A Reclamada, no entanto, contestou as alegações do Reclamante,
que tratam dos novos critérios para concessão de justiça gratuita.
aduzindo que as dispensas ocorreram em decorrência do momento
6. DA JUSTIÇA GRATUITA.
de retração da economia, que ensejou a perda de inúmeros postos
Indeferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante, uma
de trabalho, o que não têm nenhuma relação com a doença do
vez que percebia salário superior a 40% (quarenta por cento) do
Reclamante. Requer, portanto, seja julgado improcedente o pedido
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
de reparação.
Social (art. 790, §3º, da CLT), nos termos do § 4º do art. 790 da
A testemunha apresentada pelo Reclamante, João Roberto de
CLT.
Araújo, alegou que conhece os empregados ELISIEL, RUTE
7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
GOMES, FRANCISCO VERAS, os quais possuem doença
Nos termos da denominada "Reforma Trabalhista", efetivada por
ocupacional e foram demitidos várias vezes, da mesma forma que o
meio da Lei n.13.467/2017, o legislador normatizou a matéria
reclamante; que os empregados portadores de doença ocupacional
concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais nesta
não fazem cursos e não são chamados para treinamento pelo
Justiça Especializada (art. 791-A, da CLT).
Banco; que nenhum empregado que foi demitido e reintegrado
Dessa forma, a condenação da parte sucumbente em honorários
recebeu promoção pelo Banco.
advocatícios é medida que se impõe, como já sedimentou
A testemunha da Reclamada, Patrícia Araújo Santana,
entendimento o C.TST.
compromissada, aduziu que desconhece qualquer situação de
Isto posto, diante da sucumbência recíproca das partes, condeno a
perseguição ou discriminação do reclamante; que desconhece o
reclamada e a parte autora a pagarem ao advogado da parte
motivo das demissões do reclamante junto ao reclamado.
adversa honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor
Primeiramente, destaco que os danos morais decorrentes da
da condenação e e das parcelas indeferidas, respectivamente, a
demissão realizada em 10.2018 foi objeto da ação de n. 0000665-
serem apurados em liquidação de sentença.
62.2018.5.14.0004, na qual inclusive já foi prolatada a sentença de
Ressalto, por importante, que para o arbitramento no valor dos
mérito.
honorários de sucumbência, no percentual de 10%, este Juízo
Embora a testemunha do Reclamante tenha aduzido que o banco
considerou o mínimo entre 5% a 15% (art.791-A da CLT), em razão
demite reiteradamente os empregados portadores de doença
do grau de complexidade das questões discutidas.
ocupacional, que não fazem curso, nem são promovidos, a
8. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
testemunha da Reclamada alega desconhecer qualquer situação de
Os juros e a correção monetária deverão seguir o disposto nos arts.
perseguição do Reclamante.
883 e 459, §1º, da CLT, as Súmulas ns. 200 e 307 do TST e a OJ n.
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