2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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400 da SDI-1 do TST.
Autorizo o desconto da quota devida pela Reclamante, que é
Os recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o disposto no
segurado obrigatório da Previdência Social.
art. 46 da Lei n. 8541/92, IN n. 1127/2011 da RFB, art. 43 da Lei n.
A cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art.
8212/91, Súmula n. 368/TST e OJ n. 363 da SDI-1 do TST, bem
276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº
como a Consolidação dos Provimentos da CGJT e o Provimento n.
8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso
1/93 do CGJT, autorizando-se a retenção do imposto de renda, se
de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as
houver.
alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
Com relação ao índice de atualização monetária, acompanho a
salário de contribuição (Súmula 368, III, TST).
atual jurisprudência do STF e do TST, e adoto como índice de
Autorizo a retenção do imposto de renda incidente, por força do art.
atualização o IPCA-E, que deve ser aplicado sobre toda a
46 da Lei 8.541/ 1992, sobre as parcelas da condenação,
condenação, pois os pedidos julgados procedentes versam sobre
observado o fato gerador do tributo e os critérios de cálculo fixados
direitos posteriores a 15.03.2015.
pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei
III- DISPOSITIVO
12.350/2010, regulamentado pela Instrução Normativa 1.127/2011
POSTO ISSO, decido rejeitar a prejudicial de mérito suscitada e
da RFB (Súmula 368, II, TST), devendo a comprovação ser feita no
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na
prazo de 15 dias da data de retenção, nos termos do art. 28, caput,
reclamatória n.º 0000602-37.2018.5.14.0004 movida por JOSÉ
da Lei 10.833/2003.
ROBERTO DA COSTA DE BRITO em face de BANCO
Intimem-se as partes.
SANTANDER (BRASIL) S.A., condenando a Reclamada ao
Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.
pagamento de: a)7° e 8° horas como extra, acompanhadas do
adicional de 50% e reflexos em férias, 13° salário, DSR's, FGTS e
Assinatura
PLR, em todos os dias trabalhados no período de17/10/2015 a
PORTO VELHO, 2 de Abril de 2019
02/04/2018, observando-se a evolução salarial, tomando-se como
base de cálculo as verbas salariais habitualmente percebidas, e
MARLENE ALVES DE OLIVEIRA
utilizando-se o divisor de 180;b) honorários sucumbenciais no
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
importe de 10% sobre o valor da condenação; e o Reclamante ao
pagamento de: a) honorários sucumbenciais no importe de 10%
sobre as parcelas indeferidas; tudo nos termos da fundamentação,
que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais.
As parcelas deverão ser apuradas em liquidação de sentença por
simples cálculo.
Processo Nº RTOrd-0000553-93.2018.5.14.0004
AUTOR
JOAO PAULO DE ALMEIDA PONTES
ADVOGADO
ANDERSON DE MOURA E
SILVA(OAB: 2819/RO)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
LUCIANA PEREIRA BENDELAK(OAB:
12833/PA)
Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela Reclamada no importe de R$700,00 (setecentos reais)
Intimado(s)/Citado(s):
calculadas sobre R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
- JOAO PAULO DE ALMEIDA PONTES
arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas à
complementação quando da liquidação da sentença.
Juros de mora a serem calculados na forma do art. 883 da CLT e
39, § 1º, da Lei 8.177/91, observando-se ainda a Súmula 200 do
PODER JUDICIÁRIO
TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Correção monetária a ser calculada na forma do art. 459, §1º, da
CLT, observando-se, ainda, a Súmula 381 do TST.
Fundamentação
Cumprindo o disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que a
SENTENÇA
parcela deferida no item "a" é de natureza salarial e integram o
A Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho, MARLENE ALVES
salário de contribuição, cabendo ao Reclamado proceder ao
DE OLIVEIRA, titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, no
recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes (quota
regular uso de suas atribuições constitucionais e legais, prolatou a
patronal e do empregado), no dia dois do mês seguinte ao da
seguinte SENTENÇA:
liquidação da sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99).
I - RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467