1500/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Junho de 2014
Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ
MANOEL MOREIRA em face de CROCE INDUSTRIA DE
EMBALAGENS DE MADEIRA, para condenar esta a
proceder à anotação do término do
contrato na CTPS do autor, com data de
16/10/2010, bem como também a comunicar o
término do contrato de trabalho ao INSS,
p a r a
e f e i t o
d e
b a i x a
j u n t o
a o
CNIS. Considerando que o pedido é
bastante simples, a reclamada foi revel e o reclamante reside em
local distante desta Vara, não se mostra razoável o
aguardo do trânsito em julgado desta decisão, a fim de
que os registros solicitados sejam realizados, razão pela qual
DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda aos
registros na CTPS do reclamante,
conforme decidido no dispositivo da presente sentença.
Nos termos do parágrafo 1º do Art. 19 do
Decreto 3.048/99, fica o reclamante autorizado a
requerer junto ao INSS o registro da baixa do contrato
no CNIS. Custas processuais pela parte
reclamada, no importe de R$10,64, calculadas sobre R$ 500,00, de
cujo recolhimento fica dispensada. O reclamante entrega a sua
CTPS em Juízo devendo retirá-la no balcão da
Secretaria, em 40 min. Cientes os presentes.
Audiência encerrada às 10:30horas.
E, para constar, eu, Alice Maria de Moura Santos, chefe
do serviço de audiências, lavrei a presente ata, que vai
assinada por quem de direito.
BENEDITA GUERRA
CAVALCANTE
Juiz do
Trabalho
TOMAR CIENCIA DA DECISÃO CUJO
DISPOSITIVO SE TRANSCREVE:
ANTE O
EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido objeto da
Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ
MANOEL MOREIRA em face de CROCE INDUSTRIA DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76399
337
EMBALAGENS DE MADEIRA, para condenar esta a
proceder à anotação do término do
contrato na CTPS do autor, com data de
16/10/2010, bem como também a comunicar o
término do contrato de trabalho ao INSS,
p a r a
e f e i t o
d e
b a i x a
j u n t o
a o
CNIS. Considerando que o pedido é
bastante simples, a reclamada foi revel e o reclamante reside em
local distante desta Vara, não se mostra razoável o
aguardo do trânsito em julgado desta decisão, a fim de
que os registros solicitados sejam realizados, razão pela qual
DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda aos
registros na CTPS do reclamante,
conforme decidido no dispositivo da presente sentença.
Nos termos do parágrafo 1º do Art. 19 do
Decreto 3.048/99, fica o reclamante autorizado a
requerer junto ao INSS o registro da baixa do contrato
no CNIS. Custas processuais pela parte
reclamada, no importe de R$10,64, calculadas sobre R$ 500,00, de
cujo recolhimento fica dispensada. O reclamante entrega a sua
CTPS em Juízo devendo retirá-la no balcão da
Secretaria, em 40 min. Cientes os presentes.
Audiência encerrada às 10:30horas.
E, para constar, eu, Alice Maria de Moura Santos, chefe
do serviço de audiências, lavrei a presente ata, que vai
assinada por quem de direito.
BENEDITA GUERRA
CAVALCANTE
Juiz do
Trabalho