3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1518
Diante da conclusão supra, indefiro a designação de perícia para
térmica previsto no art. 253 da CLT.” (TRT da 23.ª Região;
apurar as condições psicofisiológicas da atividade desenvolvida
Processo: 0001536-55.2017.5.23.0076; Data: 06/02/2019; Órgão
pelo reclamante, não sendo relevante, igualmente, a juntada de
Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: NICANOR FAVERO FILHO – g.n.)
PPRA, LTCAT e PCMSO do setor, uma vez que não há
Indefiro.
controvérsia quanto às condições de trabalho do reclamante.
2.7. FGTS + Multa de 40%
2.6. Pausa térmica
Visto que nenhuma parcela foi deferida, indefiro a incidência de
O reclamante narra que trabalhou em ambiente excessivamente
FGTS + 40% pleiteada pela parte autora.
quente, com temperatura média acima de 29,2ºC, e que o
empregador é obrigado a conceder períodos de descanso. Pede o
2.8. Justiça gratuita
pagamento de intervalo para recuperação térmica, com adicional de
O §3º do art. 790 da CLT deve ser interpretado em conjunto com o
50% e reflexos.
art. 99, § § 2º e 3º do CPC. Assim, inexistindo nos autos elementos
A reclamada contesta. Explica que o quadro 1, do anexo 3, NR-15,
que evidenciem a falta de pressuposto legal para a concessão da
citado pelo autor, é utilizado para estabelecer os limites de
gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
temperatura para efeito de classificação da atividade como
Trata-se de entendimento respaldado pela jurisprudência do E.
insalubre, não de obrigatoriedade de concessão de intervalos.
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região:
Argumenta que se a empresa pretendesse não pagar o adicional de
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL.
insalubridade, concederia o intervalo de 30 minutos de descanso
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Para a
para cada 30 minutos trabalhados, para atividade exercida pelo
concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta a
autor, considerada leve, com limite de tolerância de até 30º C.
declaração de hipossuficiência econômica, que constituiu presunção
Com razão a reclamada. O cumprimento das pausas estabelecidas
de veracidade. Com efeito, conquanto o §3º do art. 790 da CLT fixe
no aludido quadro afasta o agente insalubre calor, porque elas
a presunção de miserabilidade apenas em favor daqueles
definem os limites de sua tolerância. Se descumpridas, resolve-se
empregados que possuem salário igual ou inferior a 40% do limite
com o pagamento do adicional de insalubridade, e não com o
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
pagamento do intervalo não gozado.
referido dispositivo legal, consoante permite o art. 769 a CLT e art.
Este é o entendimento do Egrégio Tribunal da 23ª Região:
15 do CPC, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 99, §
"INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AGENTE CALOR.
2º, do CPC, o qual dispõe que somente será indeferido o pedido de
SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. A previsão intervalar
gratuidade da justiça "se houver nos autos elementos que
quando da superação dos limites de tolerância descritos no Anexo 3
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
da NR 15/MTE revela medida complementar para neutralização do
gratuidade", presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência
respectivo agente, não tendo o condão de lastrear a ficção
deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º). No caso
jurídica de pagamento suplementar por sua supressão.” (TRT
vertente, consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada
da 23.ª Região; Processo: 0001457- 76.2017.5.23.0076; Data:
pela Autora, o que é suficiente para a presunção de veracidade de
15/02/2019; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: ROBERTO
que não possui recursos necessários ao custeio da demanda,
BENATAR – g.n.)
motivo pelo qual se impõe reformar a sentença para deferir o
"PAUSA TÉRMICA. CALOR. INTERVALO PREVISTO NA NR-15,
benefício da justiça gratuita em seu favor. TRT da 23.ª Região;
ANEXO 3, QUADRO 01 DO MTE. 30 MINUTOS DE DESCANSO A
Processo: 0000716-44.2020.5.23.0007; Data: 30-06-2021; Órgão
CADA 30 MINUTOS DE TRABALHO. NÃO CONCESSÃO.
Julgador: Gab. Des. Bruno Weiler - 1ª Turma; Relator(a):
PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. INDEVIDO. Considerando a
WANDERLEY PIANO DA SILVA)
NR 15 dispõe apenas sobre critérios para a identificar se o trabalho
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante,
realizado em determinado local é ou não insalubre, os intervalos
considerando suficiente a declaração de hipossuficiência.
previstos no Quadro 1, Anexo 3 da referida NR, caso não
concedidos, autorizam apenas o reconhecimento de que o
2.9. Honorários advocatícios
trabalho é insalubre, não autorizando a condenação ao
Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da reclamada
pagamento dos aludidos intervalos como se horas extras
os honorários de sucumbência, arbitrados no percentual de 5%
fossem, nos mesmos moldes do intervalo para recuperação
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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