3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Referido percentual é fixado considerando (i) o grau de zelo dos
1519
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
advogados da parte ré; (ii) o lugar da prestação de serviços; (iii) a
natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelos
advogados e o tempo exigido para o seu serviço.
Em que pese a condenação da parte autora ao pagamento de
honorários sucumbenciais, o § 4º, do art. 791-A, da CLT prevê que
"vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
Processo Nº ATOrd-0000154-55.2021.5.23.0086
RECLAMANTE
EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
ELIZ MARIA ARANTES DA SILVA
BORGES(OAB: 19967-O/MT)
ADVOGADO
EDVALDO PEREIRA DA SILVA(OAB:
12552-O/MT)
ADVOGADO
LUCAS ARANTES PEREIRA DA
SILVA(OAB: 20410-O/MT)
RECLAMADO
MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO
TASSIA DE AZEVEDO
BORGES(OAB: 12296/MT)
ADVOGADO
WANESSA CORREIA FRANCHINI
VIEIRA(OAB: 10907-O/MT)
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário".
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e não
PODER JUDICIÁRIO
se sagrou vencedora nos pedidos formulados nesta demanda,
JUSTIÇA DO
tampouco há nos autos notícia de que tenha auferido em outro
processo valor suficiente para custear o pagamento de honorários
advocatícios.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 233f2c0
Assim, em face de expressa determinação legal, suspendo a
exigibilidade do referido crédito, nos termos do art. 791-A, § 4º,
da CLT.
proferida nos autos.
1 – RELATÓRIO
EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS, ajuizou reclamação
trabalhista em face de MARFRIG GLOBAL FOODS S/A, todos
3 - DISPOSITIVO
devidamente qualificados, distribuída no dia 06/05/2021, em que
Diante do exposto, nos termos da fundamentação que integra este
dispositivo, como se aqui estivesse transcrita, para todos os efeitos
legais, julgo IMPROCEDENTE a integralidade dos pedidos
referentes à relação contratual formulados por EDIVALDO
MARTINS DOS SANTOS em face de MARFRIG GLOBAL FOODS
S.A..
formulou os pedidos indicados na petição inicial. Atribuiu à causa o
valor de R$ 78.926,92. Juntou procuração, declaração de
hipossuficiência e outros documentos.
Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação
pugnando pela improcedência dos pedidos (ID. 91327fa).
Impugnação à contestação apresentada pela parte reclamante (ID.
Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios
sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco cento) sobre o valor
dado a causa. Em face de expressa determinação legal, suspendo
a exigibilidade do crédito elencado no, nos termos do art. 791-A, §
4º, da CLT.
4868e6f).
Em audiência, a primeira tentativa de conciliação restou infrutífera.
As partes convencionaram a utilização de prova oral emprestada
dos autos do processo n. 0000330-68.2020.5.23.0086, juntada no
ID. a477f82.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.578,53,
calculadas sobre o valor da causa, R$ 78.926,92, nos termos do
artigo 789, inciso II, da CLT, de cujo pagamento fica isenta,
consoante o disposto no artigo 790-A, caput, do mesmo Diploma
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais.
Rejeitada a proposta final conciliatória.
É o relatório.
Decido.
Legal.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do litisconsórcio passivo necessário (sindicato)
AGUA BOA/MT, 09 de agosto de 2021.
CAMILA ZAMBRANO DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169426
Nos termos do artigo art. 611-A, §5º, da CLT, "Os sindicatos
subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de