2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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Contrarrazões apresentadas oportunamente pelo autor.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 84 do RITRT.
1. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
É o relatório.
PROVA DESNECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA - Tendo o
trabalhador admitido que os documentos de ponto (relatórios) que
VOTO
registram a jornada eram por ele anotados, desnecessária a oitiva
de testemunha para demonstração o horário do labor, podendo e
1 - CONHECIMENTO
devendo o julgador indeferir referida prova, nos termos autorizados
Presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade,
pelas normas constantes dos arts. 370 do Código de Processo Civil
conheço dos recursos e das contrarrazões.
- CPC e 765 da Lei Consolidada - CLT, sem que isso implique em
cerceamento ao direito à prova. Nulidade inexistente. 2. DURAÇÃO
2 - PRELIMINAR DE NULIDADE . NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE
DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ANOTAÇOES
PROVA (ARGUIDA PELO AUTOR)
EM DOCUMENTOS PELO TRABALHADOR. PREVALÊNCIA -
Sustenta o autor a nulidade do processo a partir da audiência, em
Presume-se a validade dos horários constantes dos relatórios
virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal, com a
anotados pelo próprio trabalhador, por constituírem meio adequado
qual pretendia demonstrar o labor em sobrejornada, o que afronta
ao controle da jornada, incumbindo a este desconstituir o que
aos arts. 93, inciso IX da Constituição da República e 765 da
registrado. Não se desincumbindo do encargo, prevalecem os
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e aos princípios da
horários assinalados nos aludidos documentos. 3. DIÁRIAS DE
necessidade da prova, da primazia da realidade e da busca da
VIAGEM. NATUREZA INDENIZATÓRIA - Não há cogitar em
verdade real.
integração ao salário de valores pagos a título de diárias para
Passo ao exame.
viagem, quando convencionada a natureza indenizatória em normas
A prova testemunhal foi indeferida sob os seguintes fundamentos:
coletivas que devem ser prestigiadas em obséquio ao princípio da
autonomia da vontade coletiva, especialmente se não foi apontado
Considerados os termos do depoimento do reclamante o juízo
qualquer vicio nos aludidos instrumentos. 4. DESCONTO DE
considera que a prova documental é suficiente para o deslinde da
VALORES NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
controvérsia e indefere a oitiva de testemunhas. Protestos das
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DA CAUSA MOTIVADORA.
partes. O reclamante pretendia fazer prova das horas extras e
DEVOLUÇÃO - Comprovado o desconto de valores no termo de
remuneração percebida. A reclamada pretendia fazer contraprova
rescisão contratual e tendo a empresa alegado se tratar de
em relação as diárias e jornada de trabalho (f. 1995).
adiantamento salarial, lhe incumbia demonstrar o alegado. Não se
desincumbindo do encargo, deve ser mantida a decisão que
O deferimento da prova depende de avaliação quanto à
determina a devolução dos valores indevidamente descontados
necessidade para a formação do convencimento do julgador
monetariamente atualizados. Recursos não providos.
podendo e devendo indeferir aquelas que se mostrem
desnecessárias ou inúteis para o esclarecimento da verdade (arts.
765 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e 370 do Código
de Processo Civil - CPC).
RELATÓRIO
No caso concreto, houve confissão do autor quanto à veracidade
dos controles de jornada exibidos pela empregadora, tornando de
fato desnecessária a oitiva de testemunhas a respeito do labor
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0025811
extraordinário que pode ser constatado da análise da prova
-03.2016.5.24.0003-ROT), em que são partes as acima indicadas.
documental (controles de ponto e contra cheques).
Com o objetivo de reformar a r. sentença proferida pela Juíza
Não, vejo, assim, qualquer cerceio ao direito de defesa no
Keethlen Fontes Maranhão, em auxílio perante a 3ª Vara do
indeferimento da prova testemunhal ou violação aos princípios
Trabalho de Campo Grande - MS, que acolheu parcialmente as
invocados pelo autor, data vênia.
pretensões postas na exordial, recorrem as partes.
Rejeito, pois, a tese de nulidade e, como consequência, não provejo
Recolhimento de custas e depósito recursal comprovado.
o recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150657