2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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de "uma hora para almoço e trinta minutos para jantar em um dia e
3 - MÉRITO
trinta minutos para almoço e trinta minutos para jantar no dia
3.1 - JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS
seguinte, nessa ordem sucessivamente em todos os dias laborados
EXTRAS. INTERVALOS. DOMINGOS E FERIADOS (RECURSO
no mês", e que havia duas folgas mensais de 24 horas, não sendo
DAS PARTES)
observados os intervalos previstos nos arts. 66 e 235-C da Lei
A sentença deferiu diferenças de horas extras com base nos
Consolidada.
documentos de ponto (relatórios de viagens e relatórios de horas
A peça de contestação nega os fatos narrados na exordial,
trabalhadas), assim consideradas as excedentes da oitava diária ou
defendendo que as horas extras foram integralmente pagas
quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico, com
observada a jornada corretamente registrada nos documentos de
adicional legal ou convencional.
controle exibidos.
Deferiu, ainda, a remuneração das horas suprimidas do intervalo
Esclarece, ainda, que o autor fazia em média quatro viagens por
interjornada e remuneração dobrada por labor aos domingos,
mês com duração de cinco dias cada, cujo trajeto era de Campo
compensados.
Grande à capital de São Paulo ou Paulínia e destas até Campo
Todavia, indeferiu o intervalo intrajornada e a dobra dos feriados, ao
Grande, com uma folga semanal, não havendo labor das 22h às 5h
fundamento de que o primeiro foi regularmente usufruído e por não
nem aos domingos e feriados.
ter o autor apontado especificamente os feriados laborados, não
Foram anexados com a peça de contestação cópias de "relatório de
seria possível o deferimento quanto a estes.
horas trabalhadas", "relatório de viagem - RDV" e tacógrafos, entre
Pugnam as demandadas a exclusão da condenação, ao argumento
outros documentos.
de que as horas extras foram quitadas e "as diferenças apontadas
Os "relatórios de horas trabalhadas" registram a data e o dia
pelo autor são irreais", pois o cálculo "foi realizado de forma
laborado, especificando os períodos em que o veículo dirigido pelo
errônea", incluindo "o intervalo intrajornada como hora extra",
autor ficou "parado ligado" e "ligado em movimento" e ainda o
embora tenha sido reconhecido regularmente usufruído.
"tempo de jornada", "tempo de descanso", "tempo de espera",
Defendem, ainda, que as anotações nas papeletas demonstram o
"tempo de interjornada", "descanso semanal", "tempo de direção",
gozo do intervalo interjornadas tendo o autor confessado que a
"tempo de refeição", "excesso de tempo de direção", "adicional
jornada era de segunda a sexta-feira, "sendo impossível deferir o
noturno", "horas extras", "tempo de reserva" e "tempo tot. jornada".
pagamento em dobro dos domingos".
Enquanto os "relatórios de viagem - RDV", denominados pela
De seu turno, pretende o autor o reconhecimento da jornada
empresa como "papeletas" registram a data, hora, local e
apontada na exordial.
quilometragem de saída e de chegada do veículo.
Defende que "os documentos juntados não constituem meios
Os aludidos documentos gozam de presunção de validade, pois
fidedignos de controle de jornada", pois eram fraudados pela
anotados pelo trabalhador, incumbindo a este desconstituir o que
empresa apresentando incongruências e contradições entre si, além
neles registrado e por ele assinados.
de não registrarem a integralidade da jornada e não
Entretanto, confirmou a veracidade das anotações ao declarar em
compreenderem todo o período do vínculo.
depoimento:
Sustenta, ademais, que o veículo era rastreado sendo possível
gerar relatórios "de controle de jornada através das macros".
Os períodos de espera do depoente eram anotados em uma
Entretanto, a empresa não apresentou os referidos documentos,
planilha que levavam no caminhão; Em relação aos documentos
devendo, assim, prevalecer o que alegado na exordial.
intitulados "relatórios de horas de trabalho" fls.383 e seguintes, o
Passo ao exame.
depoente diz que coincidem com o seu horário de trabalho e
A relação de emprego teve duração entre 1.12.2012 a 12.6.2015,
descanso; (...) O depoente fazia em média 4 viagens por mês, ida e
com prestação de serviços como motorista durante todo o período
volta, pois ia carregado e voltava descarregado, saindo às
na vigência da Lei 12.619/2012 (Estatuto do Motorista).
segundas-feiras e chegando às sextas-feiras; (...) O caminhão do
A petição inicial narra jornada das 6h às 20h em três dias da
depoente era rastreado e dentro havia um teclado e o depoente
semana e das 5h às 21h em quatro dias, inclusive em domingos e
marcava a pernoite, início e fim de viagem, os períodos que estava
feriados, "desfrutando ainda de - no máximo - uma folga semanal de
aguardando para carregamento; O depoente viajava para São Paulo
24 horas".
capital e usinas no Mato Grosso do Sul; Os clientes atendidos eram
Notícia, ainda, a exordial que o intervalo intrajornada era em média
Petrobras, Raiser e o terminal de São Caetano, mas o cliente mais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150657