3443/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8638
Intimado(s)/Citado(s):
não se aplicam aos vínculos empregatícios iniciados e encerrados
- LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA
sob a égide da redação anterior da CLT, sob pena de violação a
direito adquirido do autor, haja vista o que dispõem os artigos 5º,
XXXVI da Constituição Federal e o art. 6º,caput,da LINDB, os
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
quais seguem transcritos:
Constituição Federal
Art. 5º. (…)
INTIMAÇÃO
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9069d76
perfeito e a coisa julgada;
proferida nos autos.
(…)
SENTENÇA
LINDB
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Com o objetivo de facilitar a compreensão das remissões feitas na
(...)
presente Sentença, devido à tramitação dos autos no sistema PJE,
Uma vez que a presente demanda versa sobre contrato iniciado e
tem-se que a numeração dos documentos referidos ao longo da
encerrado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, as
decisão é obtida por meio da conversão dos autos para o formato
pretensões formuladas serão analisadas considerando-se tal
PDF,devendo ser observada a ordem crescente.
situação, no que couber.
2. Direito intertemporal. Direito Processual
Ajuizada a presente demanda após o advento da Lei 13.467/2017,
RELATÓRIO
aplicam-se ao feito as disposições processuais previstas no referido
LUIZ CARLOS GOMES DA SILVAajuizou reclamação trabalhista
diploma normativo.
em face dePATRICIATEIXEIRADE FRANCA – MEeMUNICÍPIO
Dainépciada Inicial
DE VAZANTE, por meio da qual formulou os pedidos das páginas
A petição inicial não incorreu em qualquer das hipóteses dos arts.
27/28 da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.620,00 e
330 e 485 do CPC, valendo destacar que a causa de pedir é
apresentou documentos.
compreensível e guarda coerência lógica com todos os pedidos, os
O autor apresentou a petição inicial retificada, conforme págs.
quais serão analisados e julgados nos limites em que foram
19/29.
apresentados.
O segundo reclamado apresentou defesa e documentos, tendo
Frise-se que a petição inicial foi elaborada em conformidade com a
arguido inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou
simplicidade que norteia o processo do trabalho, na forma do art.
pela improcedência.
840, §1º da CLT e foi devidamente retificada quanto aos períodos
A primeira reclamada e seu procurador não participaram da
laborados e o local da prestação de serviços, conforme págs. 19/29,
audiência ocorrida em 24/02/2022.
antes da citação do segundo reclamado.
Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução
Ante o exposto, rejeito a preliminar em relação a todos os
processual.
fundamentos apresentados na defesa.
Razões finais remissivas pelas partes presentes.
Dailegitimidadepassiva
Sem êxito as tentativas conciliatórias.
A relação jurídica material não se confunde com a relação
Conclusos os autos para decisão, exarada nesta data.
processual. Nesta, a simples indicação, pela parte autora, do
É o relatório.
segundo reclamado como responsável subsidiário dos créditos
postulados já o legitima a figurar no polo passivo da demanda, nos
termos preconizados pela Teoria da Asserção.
Verifico a pertinência subjetiva, uma vez que em juízo estão as
FUNDAMENTAÇÃO
partes litigantes.
Direito intertemporal. Direito Material. Direito Processual
Legítimas as partes, rejeito a preliminar.
1. Direito material intertemporal
Das penas dereveliae confissão aplicada à primeira reclamada
As normas relativas a direito material contidas na Lei 13.467/2017
Tendo em vista que a primeira reclamada e seu procurador não
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