3443/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8639
participaram da audiência designada para o dia 24/02/2022, nos
primeira ré cumprido suas obrigações contratuais, violando, assim,
termos do que consta na ata de págs. 447/448, e diante da
a legislação protetiva, há motivo suficiente para justificar
cominação constante do mandado de pág. 439, foram-lhe aplicadas
arescisãoindiretado contrato de trabalho a teor do art. 483, letra
as penas dereveliae confissão, nos limites da lei e dos elementos
“d”, da CLT, sendo procedente o pedido.
de convicção dos autos, com fulcro no art. 844 da CLT e Súm. 122
Via de consequência, julgo procedente o pedido do reclamante para
do C. TST.
declarar a rescisão do contrato de trabalho em 31/03/2021 e
Entretanto, a presunção advinda da confissão ficta aplicada à
percepção, como último salário, do importe mensal de R$2.236,00
primeira reclamada será analisada nos limites da lei e dos
(R$1.800,00 na CTPS acrescido de R$400,00 por fora). A função de
elementos de convicção dos autos, podendo ser afastada. Ademais,
pedreiro oficial II é incontroversa, conforme se infere do recibo de
vale ressaltar que a defesa do segundo reclamado será aproveitada
pagamento de pág. 18.
em favor da reclamada revel, desde que impugnem especificamente
A primeira reclamada deverá efetuar a baixa do contrato de trabalho
as questões controversas apresentadas na exordial, em razão do
na CTPS do reclamante, para fazer constar o dia 30/04/2021,
que dispõe o art. 345, I, do CPC.
observada a projeção do aviso prévio e remuneração mensal de
Vínculo de emprego – Rescisão indireta – Verbas rescisórias
R$2.236,00, como postulado. Para tanto, após o trânsito em julgado
Pretende o reclamante o reconhecimento dovínculoempregatício
da presente Sentença, as partes deverão ser intimadas, sendo o
iniciado em 14/10/2020 e encerrado em 31/03/2021, na função de
autor para entregar à ré sua CTPS, em 5 dias, e esta para proceder
pedreiro oficial II, com salário mensal de R$1.836,00 acrescido de
às anotações supra no referido documento, também no prazo de 5
R$400,00 pagos à margem dos recibos, assim como
dias, sob pena de multa diária de R$100,00 e limitada a
darescisãoindiretado contrato de trabalho e o recebimento das
R$3.000,00, reversível à parte autora, nos termos dos arts. 536, §1º
verbas rescisórias devidas, ausência de registro da CTPS e
c/c 537, §2º do CPC e 769 da CLT.
depósitos de FGTS por todo contrato.
Fica vedado à ré efetuar qualquer anotação desabonadora na CTPS
O segundo reclamado alegou que todos os empregados da primeira
obreira, bem como fazer qualquer referência ao presente processo,
reclamada abandonaram o posto de trabalho em 08/02/2021.
haja vista o disposto no §4º do art. 29 da CLT.
Para a caracterização abandonodeemprego, é necessário que o
Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão
empregador faça prova irrefutável da intenção do trabalhador de
feitas pela Secretaria da Vara (art. 39, CLT), sem prejuízo da multa
não mais retornar ao posto de trabalho por sua própria conveniência
cominada, cujo valor será revertido ao reclamante.
e interesse, tendo em vista que o princípio da continuidade da
Na intimação a ser expedida para a primeira ré deverão constar,
relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado
expressamente, a multa e o prazo acima fixados.
(Súmula 212 do C. TST). Todavia o segundo reclamado não cuidou
Reconhecida a duração do ajuste de 19/10/2020 a 30/04/2021 e
produzir nenhuma prova cabal de que o autor abandonou o posto
arescisãoindiretado contrato de trabalho, ante a ausência de
de trabalho. Por tais motivos fica, desde já, afastada a tese
recibos de quitação nos autos, faz jus o reclamante ao recebimento
deabandonodeemprego.
das seguintes verbas, observado o limite do pedido e a projeção do
Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao contrário do que afirmou o
aviso: a) salários retidos de fevereiro e março/2021; b) aviso prévio
reclamante, o vínculo contratual foi devidamente registrado pela
indenizado; c) férias proporcionais com um terço, à razão de 6/12;
primeira reclamada em 19/10/2020, como se extrai do documento
d) 2/12 de 13º salário proporcional do ano de 2020; e) 4/12 de 13º
trazido pelo próprio autor à pág. 460.
salário proporcional do ano de 2021; f) FGTS do período contratual
Superadas as questões e ante a reveliae pena de confissão
acrescido da multa de 40% sobre o montante de todo período,
aplicada à primeira ré, bem como não havendo nenhum elemento
autorizada a dedução de valores eventualmente levantados.
trazido pelo segundo réu que infirme a narrativa obreira, reputo
Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá ser
verdadeiras as alegações iniciais, nos limites da lei e dos elementos
intimada para comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, a entrega
de convicção dos autos.
do TRCT devidamente assinado e da chave deconectividade, além
Com efeito, o TST já se manifestou, de forma reiterada, que a
das guiasCD/SD para fins de inscrição no programa do seguro-
ausência de recolhimento das parcelas relativas ao FGTS durante o
desemprego, sob pena deindenizaçãosubstitutiva, caso a parte
pacto laboral constitui ato faltoso do empregador, apto a ensejar
autora deixe de perceber o benefício por culpa atribuível à
arescisãoindiretado contrato de trabalho.
mencionada reclamada.
Em face dos descumprimentos patronais alegados, não tendo a
Jornada de trabalho. Horas extras. Domingos laborados.
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