3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
7517
para os contratos em curso, pois é pacífico o entendimento que não
há direito adquirido a regime jurídico.
Nesse contexto, em relação ao Direito do Trabalho, somente não se
Processo Nº ATOrd-0010386-13.2021.5.03.0142
AUTOR
CLAUDIO KENNEDY DA SILVA
ADVOGADO
NELSON SALVO DE OLIVEIRA(OAB:
51517/MG)
ADVOGADO
Gustavo Padrini Oliveira(OAB:
115337/MG)
RÉU
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
deve cogitar na aplicação da Lei 13.467/17 aos contratos
encerrados até 10/11/2017, pois não se pode dar efeito retroativo à
lei no tempo, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato
jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º da
LINDB.
Para os contratos de trabalho em curso, no entanto, a Lei 13.467/17
tem aplicação imediata, respeitadas as situações jurídicas
constituídas, em atenção ao ato jurídico perfeito e ao direito
Intimado(s)/Citado(s):
adquirido.
- CLAUDIO KENNEDY DA SILVA
Assim, considerando que a ação foi interposta em 22/03/2021 e o
autor foi admitido em 12/01/2009 e dispensado em 13/01/2020, as
alterações processuais promovidas na CLT pela Reforma de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
serão aplicadas ao caso, bem assim as referentes ao direito
material para os atos e fatos ocorridos a partir de 11/11/2017.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
INTIMAÇÃO
Ajuizada a ação movida pelo ex empregado em 22/03/2021
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03933d7
pronuncio a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX, do art.
proferida nos autos.
7º, da Constituição Federal de 1988, para excluir da condenação os
efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 22/03/2016 e, por
SENTENÇA
consequência, extingo o processo com resolução de mérito no
(ATOrd 0010386-13.2021.5.03.0142)
particular (art. 487, II, do CPC), observando-se, quanto ao FGTS, o
item II da Súmula 362, do TST.
I - RELATÓRIO
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
CLAUDIO KENNEDY DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a
A reclamada impugna o valor dado à causa, mas a insurgência é
presente ação trabalhista em desfavor de LIQUIGÁS
genérica. A Ré não especifica objetivamente os parâmetros que, no
DISTRIBUIDORA S.A, formulando os pedidos e requerimentos
seu entender, deveriam ser utilizados.
conforme inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.239,60. Juntou
Ademais, o valor atribuído à causa ou à liquidação dos pleitos
documentos e procuração.
constitui apenas uma estimativa, pois em caso de eventual
A ré apresentou defesa escrita, arguindo preliminares e pugnando
procedência de pedidos, estes serão submetidos a regular
pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
liquidação de sentença, no momento oportuno.
Impugnação à defesa e documentos ao Id af688bd.
Nada a deferir.
Na audiência de instrução, sem êxito na proposta conciliatória,
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
foram colhidos os depoimentos das partes, assim como duas
A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o
testemunhas a pedido do autor e uma pela Ré.
apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com razões
vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo, não é suficiente
finais escritas e rejeição de nova proposta conciliatória.
para afastar a presunção de veracidade que lhes é conferida.
Relatados os autos, decido.
De todo modo, a documentação será livremente apreciada e
sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art.
II – FUNDAMENTAÇÃO
371 do CPC).
APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Observando as regras de aplicação da lei no tempo, entendo que a
DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/17, vale para o direito
Assevera o autor que foi admitido para exercer a função de carga e
material e processual desde o dia que entrou em vigor, ainda que
descarga em 12/01/2009. Aduz que o setor para o qual foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181870