3551/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022
5137
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 038ba9e
artigo 789, inciso VII).
proferida nos autos.
Intimem-se as partes.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Nada mais.
I-RELATÓRIO
CONTAGEM/MG, 01 de setembro de 2022.
DANIELLE CRISTINE BOY SANCHES, apresentou Impugnação à
Sentença de Liquidação às fls. 929/932.
LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTOS
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais, conhece-se da Impugnação
apresentada, estando garantida a execução.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A exequente postula a condenação da executada no pagamento
Processo Nº ATSum-0011990-90.2017.5.03.0031
AUTOR
DANIELLE CRISTINE BOY SANCHES
ADVOGADO
FREDERICO POLTRONIERI
ANDRADE CRUZ(OAB: 150601/MG)
RÉU
SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO
BRASIL LTDA
ADVOGADO
EDUARDO MACEDO LEITAO(OAB:
143743/MG)
PERITO
THIAGO SIQUEIRA COSTA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE CRISTINE BOY SANCHES
dos honorários sucumbenciais, os quais entende serem devidos
pelo fato de se tratar de “processo de execução individual de
sentença coletiva, isto é, uma ação autônoma e ajuizada após a
PODER JUDICIÁRIO
vigência da Lei 13.467/17 (em 11/10/2019), ”
JUSTIÇA DO
Razão não lhe assiste.
A pretensão da exequente não tem qualquer cabimento, uma vez
que os comandos exequendos, ao acolherem o recurso da própria
INTIMAÇÃO
parte, excluíram a condenação quanto aos honorários
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 038ba9e
sucumbenciais, já que a presente ação foi ajuizada antes do início
proferida nos autos.
de vigência da Lei n. 13.467/2017
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Vejamos, nesse sentido, o trecho do Acórdão de fls. 789 e ss:
Assim, deve ser excluída a condenação ao pagamento de
I-RELATÓRIO
honorários advocatícios, de forma abrangente, de parte a parte,
DANIELLE CRISTINE BOY SANCHES, apresentou Impugnação à
levando em consideração, para tanto, a natureza de ordem pública
Sentença de Liquidação às fls. 929/932.
da matéria (§1º do art. 322 do CPC) e o princípio da simetria de
tratamento que deve ser dispensado aos litigantes (arts. 7º e 139, I,
É, em síntese, o relatório.
do CPC).
Embargos acolhidos para, sanando a omissão apontada pela
II - FUNDAMENTOS
reclamante, excluir os honorários advocatícios por mera
sucumbência da condenação, não subsistindo para ambos os
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
litigantes, tendo-se em mira o ajuizamento da ação antes do
Preenchidos os pressupostos legais, conhece-se da Impugnação
advento da Lei n. 13.467/17.
apresentada, estando garantida a execução.
Pelo exposto, julgo improcedente a presente Impugnação.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A exequente postula a condenação da executada no pagamento
III - CONCLUSÃO
dos honorários sucumbenciais, os quais entende serem devidos
Pelo exposto, decido julgar IMPROCEDENTE a Impugnação à
pelo fato de se tratar de “processo de execução individual de
Sentença de Liquidação oposta porDANIELLE CRISTINE BOY
sentença coletiva, isto é, uma ação autônoma e ajuizada após a
SANCHES,nos termos da fundamentação supra.
vigência da Lei 13.467/17 (em 11/10/2019), ”
Custas processuais pela executada, no importe de R$ 55,35 (CLT,
Razão não lhe assiste.
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