3651/2023
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
requisito do confronto de teses, porquenãocumpre os itens I e IV
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não
da Súmula nº 337 do TST.
abordamabordam todos os fundamentos nem asmesmas
premissas salientadas pelo Colegiado, notadamente no que tange à
CONCLUSÃO
constatação no sentido de que ... Não se pode permitir que o
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
trabalhador acometido por doença se ative em função incompatível
Publique-se e intime-se.
com suas condições físicas, de modo a levar ao agravamento da
BELO HORIZONTE/MG, 26 de janeiro de 2023.
doença preexistente. Ao permitir o exercício de atividades
César Pereira da Silva Machado Júnior
incompatíveis com sua condição pessoal, mantendo o autor na
Desembargador do Trabalho
mesma função (como já acima salientado), a responsabilidade
exsurge indene de dúvidas. (...) Igualmente, aponta-se a
inobservância empresária quanto ao disposto nos artigos 7º, XXII,
da CR/88, artigo 16 da Convenção 155 da OIT, na medida em que
lhe compete a redução dos riscos inerentes ao trabalho, cumprindo
e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho,
garantindo a integridade física dos trabalhadores, o que indica o
dever de reparação de ordem moral ao reclamante. Desrespeitada a
ordem jurídica, deve haver a responsabilização da reclamada por
meio da reparação pelo dano causado - exposição do empregado
ao risco decorrente das atividades profissionais. (...) Ademais, o
longo pacto laboral firmado entre as partes e as condições em que
as atividades eram exercidas não deixam dúvidas de que o labor
atuou como concausa ao agravamento da patologia de cunho
degenerativo. (...) (Súmulas 23 e296 do TST)
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está
assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para
se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e
provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Considerando essas premissas fático-jurídicas delineadas no
acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos
Processo Nº ROT-0010641-21.2020.5.03.0072
Relator
César Pereira da Silva Machado Júnior
RECORRENTE
PAULO CEZAR BARREIRA E
OUTROS
ADVOGADO
ELCIO FONSECA REIS(OAB:
63292/MG)
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUSA
ALVARENGA(OAB: 56771/MG)
ADVOGADO
DIVALDO DE OLIVEIRA
FLORES(OAB: 56751/MG)
RECORRENTE
JUSCINEI APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
LEONARDO JAMEL SALIBA DE
SOUZA(OAB: 115946/MG)
ADVOGADO
LEONARDO AGUIAR
FERREIRA(OAB: 145419/MG)
RECORRIDO
PAULO CEZAR BARREIRA E
OUTROS
ADVOGADO
ELCIO FONSECA REIS(OAB:
63292/MG)
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUSA
ALVARENGA(OAB: 56771/MG)
ADVOGADO
DIVALDO DE OLIVEIRA
FLORES(OAB: 56751/MG)
RECORRIDO
JUSCINEI APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
LEONARDO JAMEL SALIBA DE
SOUZA(OAB: 115946/MG)
ADVOGADO
LEONARDO AGUIAR
FERREIRA(OAB: 145419/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSCINEI APARECIDO DA SILVA
- PAULO CEZAR BARREIRA E OUTROS
dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal
invocados.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos
PODER JUDICIÁRIO
preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é
JUSTIÇA DO
eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria
letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o
que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista,
de acordo com reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-136162.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos,
DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I,
Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; AgED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro
Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
O aresto transcrito proveniente do TRT da 12ª Regiãonão atende o
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 148ec98
proferida nos autos.
Recurso de:JUSCINEI APARECIDO DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado
em08/04/2022, decisão dos embargos de declaração publicada
em 17/05/2022; recurso de revista interposto em26/05/2022),
dispensado o preparo(Id113c5dd), sendo regular a representação
processual (Id 4b4cb14 ).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195520