3051/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020
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determino que tal contribuição (previdenciária) deve incidir tão-
valor de dois salários-base da autora, sem prejuízo da expedição de
somente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta
alvará judicial para encaminhamento do benefício;
demanda (saldo de salário, aviso-prévio e 13º salário proporcional),
f) pagamento da multa estipulada pelo parágrafo 8º do art. 477
excluindo aquelas que possuem caráter indenizatório, nos termos
da CLT, no valor equivalente a um salário mensal;
do art. 214 e parágrafos do Decreto nº 3.048 de 06/05/1999.
g) depósito, na conta vinculada da autora, das diferenças de
O reclamado é responsável, ainda, pela retenção e recolhimento do
FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença, com
imposto de renda retido na fonte e incidente sobre as parcelas
abatimento dos valores já pagos a tal título, com repercussão sobre
tributáveis, objeto de condenação na presente reclamatória, que
a indenização compensatória de 40%; e
deverá ser comprovada nos presentes autos, observadas as tabelas
h) depósito, na conta vinculada da autora, das diferenças de
de alíquotas e faixas de isenção respectivas aos anos-base das
FGTS decorrentes da sua incidência sobre as parcelas salariais
datas em que as parcelas deferidas se tornaram exigíveis, cabendo
deferidas nesta demanda, com observância do disposto no art. 15, §
ao contribuinte observar eventuais retificações a serem procedidas
6º, da Lei nº 8.036/90 c/c art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, que
nas respectivas declarações anuais de ajuste. Revendo
elenca aquelas parcelas sobre as quais não deve incidir o FGTS,
posicionamento anterior, ante a OJ nº 400 da SBDI-1 do TST,
com acréscimo de 40%.
esclareço que não incide imposto de renda sobre os juros de mora.
As quantias deferidas a título de FGTS com acréscimo de 40%
Ante o exposto,nos termos da fundamentação, julgo
devem ser depositadas na conta vinculada da autora e
PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por MAGDA BEATRIZ
posteriormente liberadas pelo código 01.
DOS SANTOS ANANIAScontra JSA EXPRESS COMÉRCIO DE
Os valores serão calculados em liquidação de sentença, acrescidos
PRODUTOS EM GERAL E PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI
de juros e correção monetária na forma da lei. Restam autorizados
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, reconhecendo a
os descontos fiscais e previdenciários (observadas as parcelas
responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul em
definidas anteriormente), sendo que sobre estes deverá a
relação aos débitos da ré JSA, para condenar a reclamada JSA no
reclamada comprovar nos autos o recolhimento em guias próprias,
que segue:
em razão das disposições legais dos artigos 43 e 44 da Lei nº
a) pagamento do saldo de salário referente ao mês de
8.212/91, com as modificações determinadas Lei nº 8.620/93 e na
novembro/2018 e aos 14 dias trabalhados no mês de
conformidade com o Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da
dezembro/2018; aviso-prévio de trinta dias; 13º salário de 2018, à
Justiça do Trabalho, em 30 dias, sob pena de execução, nos termos
razão de 06/12; férias proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de
do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal e do art. 876,
07/12; e indenização compensatória de 40% sobre o saldo do
parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei nº
FGTS;
10.035/00.
b) anotação do término da relação de emprego, em 13/01/2019,
Custas de R$ 200,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o
na CTPS da autora, após o trânsito em julgado da presente decisão,
valor provisório arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, pela
no prazo de 48 horas contadas da data em que notificado da
demandada, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios
apresentação do documento pela interessada, sob pena de ser
sucumbenciais em favor do advogado da parte-autora, ora fixados
anotada pela Secretaria, de acordo com o estipulado no parágrafo
em 5% do valor da condenação apurado em liquidação de
primeiro do art. 39 da CLT;
sentença. O réu Estado do Rio Grande do Sul fica dispensado do
c) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, à
pagamento das custas processuais, nos termos do Decreto-Lei nº
razão de 40% do salário mínimo, com reflexos em horas extras,
779/69 e artigo 790-A da CLT.
férias com 1/3, 13º salárioe aviso-prévio;
Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. A reclamante
d) pagamento de uma indenização, no valor que seria devido à
arcará, todavia, com honorários advocatícios sucumbenciais em
reclamante, durante a contratualidade, a título de vale-transporte,
favor do advogado da parte-ré, ora fixados em 5% do valor atribuído
considerado o valor de duas passagem por dia, durante o curso do
aos pedidos indeferidos, ficando suspensa a exigibilidade dos
contrato de trabalho, devendo, no entanto, ser abatidos os valores
valores que sobejarem o da condenação enquanto o réu não
que lhe foram alcançados em forma de vale-transporte durante a
comprovar a existência de outra demanda com cujos créditos a
contratualidade, mês a mês;
despesa possa ser suportada, ou que deixou de existir a situação
e) entrega, à reclamante, das guias para encaminhamento do
de insuficiência de recursos que justificou o deferimento do
seguro-desemprego, sob pena de pagamento de uma multa no
benefício nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da
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