3255/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
4672
que pudesse incorporar o valor da gratificação à sua remuneração,
início do período imprescrito até a efetiva implementação em folha
sendo indevido o pagamento da gratificação postulada.
de pagamento, sem reflexos, por expressa limitação do pedido.
Com razão a reclamante.
Determino, por fim, com fulcro no artigo 497 do CPC, no tocante às
Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, é possível
parcelas vincendas,a implementação das referidas diferenças e
constatar que a autora laborou no atendimento de
respectivos reflexos em folha de pagamento, a ser concretizada
alunosportadores denecessidades especiais durante todo o
no prazo de 30 dias a contar do transito em julgado da presente
período imprescrito, o que restou comprovado pelos documentos
decisão, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 1.000,00.
emitidos pela diretora da Escola Municipal Dona Maria Joaquina,
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em
onde a autora trabalha, inicialmente referente ao período de 2013 a
julgado da decisão proferida no processo 0020069-64-
2018 (fl. 15) e, posteriormente, no período de 2018 a 2020,
2021.5.04.0104, entendo que não prospera a pretensão da autora,
conforme planilha da fl. 101. Importante salientar que a defesa não
uma vez que o pagamento da parcela ora deferida, a qual tem como
nega o atendimento, pela autora, de alunos com necessidades
base de cálculo o vencimento básico, será apurado somente em
especiais, limitando-se a alegar que a reclamante não leciona
liquidação de sentença, quando então será utilizado o valor do piso
exclusivamente a alunos portadores de deficiência e que esta
definido no referido processo. Ademais, em consulta ao andamento
condição não teria sido atestada por equipe competente.
processual do processo 002069-64-2021.5.04.0104, verifico que o
Ademais, cabia ao réu, ante os termos da defesa, o ônus de
mesmo encontra-se aguardando julgamento do Recurso Ordinário
comprovar que os alunos atendidos pela reclamante não se
interposto pelo Município, com pauta para julgamento em
enquadram no conceito de "pessoa portadora de deficiência"
14.07.2021, ou seja, a tendência natural é que a decisão
estabelecido na Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos
proferida naquele processo transite em julgado antes do
qualquer prova neste sentido. Ao contrário, o documento juntado à
presente feito, não se justificando o sobrestamento deste em fase
fl. 101 descreve não só a quantidade de alunos atendidos, mas
de conhecimento.
também a classificação das doenças dos quais são portadores, tais
2.3JUSTIÇA GRATUITA
como retardo mental leve e moderado e transtornos específicos e
Com a nova redação dada ao art. 790 da CLT pela Lei 13.467/17, o
globais do desenvolvimento (pesquisa realizada no
benefício da justiça gratuita será concedido de ofício ou a
sitehttps://www.medicinanet.com.br/cid10/f.htm, acessado em
requerimento da parte àqueles que perceberem salário igual ou
28/11/2021, às 11:20).
inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios
Quanto à alegação de que a Lei Orgânica do Município garante o
do Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação
pagamento da gratificação postulada apenas aos professores que
desta insuficiência de recursos para arcar com as custas do
atendem exclusivamente a alunosportadores denecessidades
processo, não bastando para tanto a mera declaração de
especiais, é importante ressaltar que a norma contida na Lei
hipossuficiência.
Municipal nº 4.067/96 prevalece sobre o disposto na Lei Orgânica,
No caso dos autos, a autora recebe salário líquido inferior ao teto
uma vez que o teor da lei específica deve se sobrepor à norma
legal, razão pela qual defiro a gratuidade postulada.
geral.
2.4HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - HONORÁRIOS DE
Por fim, é importante ressaltar que os documentos das fls. 15 e 101
SUCUMBÊNCIA
comprovam não só o efetivo labor da autora em atendimento de
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei
alunos com necessidades especiais, mas também que tal prestação
13.467/17, é sucumbente quem der causa ao processo
de serviços ocorre de maneira ininterrupta desde, pelo menos, o
indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal
ano de 2013, razão pela qual o requisito temporal exigido pela Lei
conduta. No caso em análise, conforme fundamentação supra, a
4.067/96, qual seja, cinco anos consecutivos de labor em tal
parte reclamada decaiu de todos os pedidos formulados, razão pela
condição, foi igualmente preenchido, fazendo jus a autora à
qual, forte no artigo 791-A, caput, da CLT, fixo os honorários de
incorporação postulada.
sucumbência em favor dos advogados da parte autora no valor
Por todo o exposto, defiro a incorporação da gratificação por
equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação,
atendimento a alunosportadores denecessidades
observada ainda com relação às parcelas vincendas, a OJ 57 da
especiaisprevista na Lei Municipal nº 4.067/1996 a partir de
SEEX do TRT/RS, pautada nos critérios de grau de zelo do
01.01.2018, bem como seu respectivo pagamento, no percentual de
profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância
50% sobre o valor do vencimento básico, em parcelas vencidas do
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168894