3247/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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Este tratamento desumano, que ocorre justamente no momento em
a entrega das guias de FGTS e guias de habilitação no seguro
que a Reclamante mais precisa do salário, está causando grave
desemprego, asseverando ainda mais os motivos ensejadores do
constrangimento à honra, imagem, dignidade e moral da
pedido de rescisão indireta. Reitera os termos da inicial, e pede
Reclamante, pois não entende o porquê de tal desconsideração,
deferimento’.”
além disso, ela vem enfrentando sérios problemas para se manter
O artigo 7º, XVII, da Constituição da República, a seu turno, prevê o
financeiramente, pois o trabalho que é sua única fonte de renda,
pagamento das férias com o acréscimo, no mínimo, de um terço a
tornou-se sua maior dor de cabeça.
mais do que o salário normal.
Ora, a Reclamante vem sendo coagida tacitamente a pedir
Resulta daí que o escopo da norma é proporcionar ao empregado o
demissão, sendo perseguida com todos esses descontos em seus
gozo das férias com recursos que viabilizem desfrutar desse
contracheques. Inclusive, em algumas oportunidades, a Reclamante
período de descanso – o que é possível, pelo menos em tese, com
recebeu APENAS R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos)
o recebimento antecipado da remuneração das férias.
de salário no mês, referente ao salário família, comprovantes em
Assim, o pagamento das férias em desacordo com o prazo
anexo.
estabelecido no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decorrente do deferimento da rescisão indireta do contrato de
frustra a finalidade do instituto.
emprego, a Reclamante fará jus a condenação da Reclamada a
Por essa razão, o C. TST tem aplicado, em tais hipóteses, a sanção
proceder às anotações na CTPS, com a data de saída como sendo
prevista no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou
o dia do deferimento da rescisão indireta, o pagamento dos salários
seja, o pagamento em dobro.
vencidos, incluindo o período de estabilidade gravídica, do saldo de
In casu, aplica-se a Súmula 450 do C. TST que determina:
salário do mês do deferimento da rescisão indireta, do aviso prévio
“FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
indenizado e proporcional, das férias vencidas, em dobro ou de
PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.(conversão
forma simples, e proporcionais, do 13º proporcional ou integral do
da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)– Res. 194/2014,
deferimento da rescisão indireta, dos recolhimentos do FGTS não
DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em
depositado e da multa de 40% do FGTS sobre o valor total, das
dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com
multas dos arts. 477 e 467 da CLT, e da liberação das guias de
base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época
FGTS e seguro desemprego.”
própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art.
Procede o pleito autoral.
145 do mesmo diploma legal.”
Os documentos juntados aos autos comprovam as alegações da
A remuneração das férias não-gozadas efetivamente, no respectivo
reclamante.
período concessivo, deve ser em dobro, por força do que
Na sessão de audiência registrada na ata de ID. edbbd2b constou:
estabelece o artigo 137 da CLT, considerando-se que a mera
“Pela Juíza do trabalho foi dito que defere requerimento da parte
remuneração adicional de 1/3, efetivada na época em que as férias
autora para antecipação dos efeitos da tutela e saque dos valores
deveriam ter sido usufruídas, não cumpriu o principal objetivo do
depositados em conta vinculada do FGTS, bem como habilitação ao
instituto, que é de natureza pública e indisponível, destinado a
seguro desemprego, considerando a dispensa sem justa causa e o
atender os princípios relativos à segurança, medicina e saúde do
caráter alimentar das verbas rescisórias.” Grifamos
trabalho.
Em outras palavras, tornou-se incontroversa a despedida sem justa
Da mesma forma, no caso em análise, a prova do estado gravídico
causa da reclamante.
a assegurarestabilidadeprovisória cabia à reclamante, nos termos
Nas razões finais apresentadas no ID. 22fe046, a reclamante
do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do Código de Ritos. E, dela a
asseverou:
autora desincumbiu-se satisfatoriamente, por intermédio da prova
“EM RAZÕES FINAIS, pelo(a) advogado(a) do(a) reclamante foi dito
documental acostada aos autos.
que reitera a petição inicial e demais pronunciamentos, aduzindo
Não há dúvida de que à empregadagestanteé garantido o
ainda que: ‘chama a atenção ao fato de que a empresa reclamada
emprego, garantia esta consagrada pela CF/88, que no Ato das
comunicou a dispensa da reclamante na data de 06/04/2020, assim
Disposições Constitucionais Provisórias, no seu artigo 10º, inciso II,
requer que seja considerada a projeção do aviso prévio a partir
letra “b” reza que: “II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
desta data, fazendo constar a data de saída no dia 24/05/2020.
causa: b) da empregadagestante, desde a confirmação da gravidez
Assevera ainda, que a reclamada deixou de efetuar o pagamento
até cinco mesesapóso parto.”
das verbas rescisórias dentro do prazo legal, bem como não efetuou
A regra constitucional, contida na alínea “b” do inciso II, do art. 10,
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