2077/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2016
2112
Decisão
Vistos, etc.
Intime-se a credora a fim de que se manifeste acerca da
impugnação aos cálculos ofertada pela demandada através do ID
9faf557, NO PRAZO DE 05 DIAS.
PAULISTA, 30 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0001179-16.2014.5.06.0121
AUTOR
WELLINGTON CLAUDINO DOS
SANTOS
ADVOGADO
FLAVIA FIGUEIRA
CAVALCANTI(OAB: 34557/PE)
ADVOGADO
CYNTHIA MARIA CYSNEIROS DO
NASCIMENTO(OAB: 32909/PE)
RÉU
INDUSTRIAS REUNIDAS RENDA S/A
ADVOGADO
Jairo Cavalcanti de Aquino(OAB: 1623D/PE)
GENISON CIRILO CABRAL
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTSum-0001164-76.2016.5.06.0121
AUTOR
ROBSON JOSE ROCHA CAMPELO
ADVOGADO
JOSE DIOGENES AGUIAR DA
SILVA(OAB: 12054/PE)
RÉU
INDUSTRIA DE SORVETES E
DERIVADOS LTDA
ADVOGADO
FLAVIO JOSE MARINHO DE
ANDRADE(OAB: 372-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIAS REUNIDAS RENDA S/A
- WELLINGTON CLAUDINO DOS SANTOS
PODER
JUDICIÁRIO
TERMO DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Intimado(s)/Citado(s):
DE LIQUIDAÇÃO
- ROBSON JOSE ROCHA CAMPELO
Vistos etc.
WELLINGTON CLAUDINO DOS SANTOS e INDÚSTRIAS
REUNIDAS RENDA S/A apresentaram impugnações aos cálculos
PODER
de liquidação pelas razões que lançam nas peças de IDs f2fdd1f e
JUDICIÁRIO
a0eca32, respectivamente.
O Setor de Cálculos prestou informação, apresentando novos
DECISÃO
cálculos consoante IDsffcce60, 71f3d24,dd0a182 e cb5ce02.
É o relatório.
Vistos, etc.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra decisão de
DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE
julgamento de mérito sob ID 23ee55c.
O impugnante/reclamante se insurge acerca da não inclusão do
O apelo é tempestivo (decisão proferida em 27/09/2016 e
FGTS e da multa de 40% do período em que o contrato de trabalho
apresentação de petição em 29/09/2016 sob ID 79895bc) e a
esteve suspenso.
representação processual está regularmente demonstrada,
Postos os limites, passo a decidir. Assiste razão ao reclamante.
consoante ID c50b142.
A contadoria do juízo reconheceu o equívoco, providenciando as
Quanto ao preparo, observa-se que ausente o recolhimento das
retificações cabíveis.
custas processuais, conforme estabelecido na sentença meritória.
DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMADO
Ressalto que não há requerimento de concessão de gratuidade da
A reclamada/impugnante defende a incorreção nos cálculos, desta
justiça em recurso, à luz do contido no §7º do art. 99 do NCPC.
feita no que se refere ao período considerado para fins de
Entendo pela inadmissibilidade do Recurso Ordinário interposto por
pagamento da indenização decorrente de estabilidade a que tinha
falta de pressuposto recursal obrigatório exigido por lei.
direito o reclamante.
Assim, não preenchidos os pressupostos extrínsecos de
Postos os limites, passo a decidir. Assiste razão ao reclamado.
admissibilidade, nego seguimento ao Recurso Ordinário obreiro por
A contadoria do juízo mais uma vez reconheceu o equívoco,
deserção.
providenciando as retificações cabíveis.
Intime-se.
Assim sendo, julgo procedentes as impugnações aos cálculos.
PAULISTA, 30 de Setembro de 2016
CONCLUSÃO
Por estes fundamentos, tendo em vista mais o que dos autos
MARCILIO FLORENCIO MOTA
consta, julgo PROCEDENTES as impugnações aos cálculos de
Juiz(a) do Trabalho Titular
liquidação propostas por WELLINGTON CLAUDINO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100269