2524/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
VENTURA
1294
RELATÓRIO
ADVOGADOS : ARNALDO GASPAR EID E GERLAN COSTA
MONTEIRO
PROCEDÊNCIA : 03ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA
Vistos etc.
Recursos ordinários interpostos pela MMH INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. e por
ISRAEL JOSÉ DA SILVA em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiana (ID-d231719), que julgou
procedentes, em parte, os pleitos relativos à sobrejornada, em
cumprimento à determinação contida no acórdão de ID-0bdd8de.
EMENTA
Em relação aos demais pedidos formulados na reclamação
trabalhista em epígrafe, já houvera sido proferida sentença de piso
(ID-3c8219a), a qual os julgou parcialmente procedentes.
Em seu arrazoado (ID-6962ca6), a empresa recorrente persegue a
reforma da sentença a fim de que sejam excluídas da condenação
as horas extras e repercussões. Diz que todo o labor prestado em
sobrejornada foi pago ou compensado, e que o autor sequer
apresentou demonstrativo de diferenças entre as horas registradas
nos controles e os valores pagos nos contracheques. Por cautela,
requer que a condenação seja limitada ao pagamento do adicional,
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HORAS IN ITINERE.
pois a eventual hora laborada já foi remunerada, já que ele era
Havendo transporte público regular no trajeto, não há que se falar
empregado horista. Ainda por cautela, pleiteia a aplicação do
em condenação da empresa ao pagamento das horas de percurso.
entendimento constante da OJ nº. 415 do TST. Em seguida, almeja
In casu, a prova documental carreada aos fólios, aliada ao próprio
excluir do condeno as diferenças salariais deferidas ao autor em
depoimento pessoal do autor, desconstruiu a tese exordialmente
face de desvio/acúmulo de funções. Diz que nunca houve tal
posta, como bem sopesado pelo juízo singular. Recurso obreiro
desvio/acúmulo, reportando-se à prova oral. Destaca que a foto
improvido.
representa um momento estático, pelo que não comprova ter o
reclamante operado, de fato, a empilhadeira. Por fim, faz referência
ao parágrafo único do art. 456 Consolidado. Pede provimento do
recurso.
O autor, por sua vez, em suas razões de recurso (ID-737e5c3),
busca acrescer ao condeno as horas decorrentes do não usufruto
integral do intervalo intrajornada. Pondera que o autor não usufruía,
de fato, o repouso determinado no art. 71 da CLT, reportando-se à
prova oral. Discorda do julgado primário, ainda, no tocante às horas
in itinere. Sustenta que não restou comprovada a existência de
transporte público regular no percurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121842