3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
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40/2016, vigente a partir de 15/04/2016, constitui ônus da parte
retornem os autos à Vara do Trabalho de origem, na forma do art.
impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos
72, V, do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Egrégio Tribunal
denegatórios da decisão, sob pena de preclusão. Não tendo sido tal
Regional do Trabalho da Oitava Região.
preceito observado pelo recorrente, o exame do recurso de revista
Publique-se e intimem-se.
restringir-se-á ao tema recorrido. NULIDADE DO CONTRATO DE
TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM
dcfa
CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ESCOLAR. O reclamante foi
contratado pela "Caixa Escolar do Pré-Escolar Coelhinho Branco",
que, apesar de formalmente figurar como pessoa jurídica de direito
BELEM/PA, 10 de maio de 2021.
privado, foi criada e é mantida pelo Estado do Amapá. Nesse
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
contexto, resta evidente que a relação contratual havida entre as
Desembargadora do Trabalho
reclamadas possibilitou contratação de mão-de-obra para prestação
de serviços públicos pelo Estado, contudo, sem a prévia aprovação
em concurso público. Assim, verifica-se a nulidade da contratação,
ante a fraude ao disposto no art. 37, II e § 2º, da Constituição
Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-30554.2016.5.08.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral
Amaro, DEJT 11/05/2018). NEGRITEI
Processo Nº ROT-0000016-29.2018.5.08.0113
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
RECORRENTE
ROGERIO RODRIGUES
GONCALVES
ADVOGADO
MILENA CLEUCIANE LIMA
AGUIAR(OAB: 11575/PA)
RECORRIDO
ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS
DO PARA S/A
ADVOGADO
FABIANA PORTELA ARAUJO(OAB:
17917/PA)
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA
LEI 11.496/07. DISTRITO FEDERAL. INSTITUTO CANDANGO DE
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO RODRIGUES GONCALVES
SOLIDARIEDADE. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. CONTRATAÇÃO
MEDIANTE FRAUDE À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 363/TST. Esta Colenda Subseção, em sessão plenária de
PODER JUDICIÁRIO
13/12/2012, ao julgamento do E-ED-RR-3406-79.2010.5.10.0000
JUSTIÇA DO
(DEJT 19/04/2013), firmou seu entendimento no sentido de que os
contratos de trabalho firmados pelo Instituto Candango de
Solidariedade, visando ao fornecimento de recursos humanos para
prestação de serviço público diretamente ao Distrito Federal,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33580e
proferida nos autos.
configuraram preterição à exigência de prévia aprovação em
concurso público, a atrair a aplicação da Súmula 363/TST. Recurso
de embargos conhecido e provido" (E-RR-2664082.2009.5.10.0014, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT
29/01/2016). NEGRITEI
RECURSO DE REVISTA
ROT-0000016-29.2018.5.08.0113 - 4ª TURMA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA
S/A
Logo, admito o recurso por afronta ao art. 37, § 2º, inc. II da
Constituição Federal e contrariedade à Súmula 363 do C. TST.
Advogado(a)(s): FABIANA PORTELA ARAUJO (PA - 17917)
Assim, dou seguimento ao recurso no tópico.
CONCLUSÃO
Recorrido(a)(s): ROGERIO RODRIGUES GONCALVES
ADMITO o recurso de revista.
Advogado(a)(s): MILENA CLEUCIANE LIMA AGUIAR (PA - 11575)
Fica a parte contrária intimada, com a publicação deste despacho
no DEJT Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a contraminutar
o recurso de revista, no prazo legal. Cumpridas as formalidades,
remeta-se o processo eletronicamente ao Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, na forma do ATO Nº 10/2010 TST-CSJT. Após,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166460
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A reclamada alega falta de condições financeiras para pagar o
depósito recursal e custas processuais, pugnando pelo deferimento