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Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2972 3295 cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses]. Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias, na forma do art. 82 do Códi
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2972 3295 cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses]. Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias, na forma do art. 82 do Códi
ANO X - EDIÇÃO Nº 2350 - Seção III Disponibilização: sexta-feira, 15/09/2017 Publicação: segunda-feira, 18/09/2017 MENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSENCIA DE ASSINATURA ORIG INAL NO RECURSO ESPECIAL. COPIA DIGITALIZADA. DECISAO MANTIDA. 1. O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA DO ADV OGADO NAO PREENCHE O REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, PORTANTO, NAO PODE SER CONHECIDO . PRECEDENTES. 2. SEGUNDO PACIFICA ORIENTA CAO DESTA CORTE, A PREVISAO DO ART. 13 DO CPC
Nesta linha de intelecção, não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no artigo 109, I, da CF, considerando que o autor optou pela propositura da liquidação em face exclusivamente do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal. Por oportuno, saliento, que em situações análogas à presente, envolven
Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a motivação da decisão agravada, que encontra amparo em precedentes do E. STJ (CC 161.761/MG (2018/0279038-2), Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 30/10/2018; CC 159.097/MS (2018/0142502-4), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 06/09/2018; CC 157.891 - MS, 2018/0089323-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJe 02/08/2018; CC157.889/MS (2018/0089264-0), Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15/06/2018; CC 156-541/MS (2018/0022752-7
ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017 Em assim sendo, determino a intimação do apelante para no prazo de 10 (dez) dias proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Goiânia, 27 de junho de 2017. NR.PROCESSO: 0344369.25.2015.8.09.0011 818586/SP, rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 03/05/2016). EMENTA “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GR
[...] 6.- Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 302306 / SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, publicado no DJe 04/06/2013) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO ACOLHIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento quanto à aplicação do disposto no artigo 940 do CC/2002 somente quando comprovada a má-fé do credor. 2. O exame de existência de má-fé na conduta
Recebo a conclusão nesta dataConsoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 123.659/PR (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RT, vol. 760, p. 209), as hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Por ocasião do julgamento do REsp 709.479/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 1º.2.2006, p. 548), aquela Colenda Corte deixou consignado que as hipó
Recebo a conclusão nesta dataConsoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 123.659/PR (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RT, vol. 760, p. 209), as hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Por ocasião do julgamento do REsp 709.479/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 1º.2.2006, p. 548), aquela Colenda Corte deixou consignado que as hipó
5. Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmad