334 Resultados encontrados weider tavares pereira - em: 07/05/2025
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a repetir os mesmos pontos já analisados na exceção, onde restou afastada, por decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, a ocorrência da prescrição do crédito por ausência de decurso do prazo de 05 anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação, bem como em relação ao redirecionamento da ação em face dos corresponsáveis, de modo que restou prejudicado o pedido da embargante.Deste modo, tendo em vista que a sentença foi proferida de forma clar
reconhecimento do débito. Suspende-se por cento e oitenta dias, operada a inscrição, ou até o ajuizamento da execução fiscal (art. 1o., par. 3o., da Lei n. 6.830/80).A decadência foi objeto do art. 173, que se refere a um direito potestativo - o de constituir o crédito tributário e também é qüinqüenal, contando-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, da decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetivado ou da n
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas.Durante o processamento a exequente noticiou que o débito estava com a exigibilidade suspensa por motivo anterior ao ajuizamento da ação, pedindo a extinção do feito executivo como consequência (fl. 77).A parte executada se manifestou e requereu a extinção do processo, pelas mesmas razões (fl. 80).Assim, os autos vieram conclusos para sentença.Está claro, pelo contido na folha 73, que a parte exequente desistiu do seu inicial int
reconhecimento do débito. Suspende-se por cento e oitenta dias, operada a inscrição, ou até o ajuizamento da execução fiscal (art. 1o., par. 3o., da Lei n. 6.830/80).A decadência foi objeto do art. 173, que se refere a um direito potestativo - o de constituir o crédito tributário e também é qüinqüenal, contando-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, da decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetivado ou da n
fiscal.INSUBSISTÊNCIA DA MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À ELEIÇÃOO Conselho cobra multa eleitoral referente às eleições de 2009, pelo não exercício do voto (não comparecimento ao escrutínio).A multa e o seu respectivo valor são definidos pelo art. 4º do Decreto-Lei nº. 1.004/69:Art. 4º Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de