Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Outubro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 331
89
5- Embargos rejeitados.
562876-89.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - CROACI AGUIAR
Embargante : RAIMUNDO ELOILTON DE FREITAS
Rep. Jurídico : 11768 - CE IZAC GENUINO DO NASCIMENTO
Relator(a).: Des. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em
conhecer os presentes embargos de declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO 535 DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EVIDENTE INTUIITO DE REEXAME
DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1. Os embargos declaratórios não tem o condão de instauração de novo debate sobre o thema
decidendum, mas, somente, ao esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório. 2. No caso em análise os fatos
suscitados foram sobejamente abordados na decisão colegiada que teve o condão de julgar improcedente a ação diante da
ausência de comprovação dos requisitos legais inerentes à promoção pleiteada ou ressarcimento de preterição. Precedentes
TJ/CE e STJ. 3. Inteligência da Súmula 18 TJ/CE: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o
reexame da controvérsia jurídica já apreciada.” Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados.
95-28.2004.8.06.0105/2">95-28.2004.8.06.0105/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : MUNICÍPIO DE ITATIRA/CE
Rep. Jurídico : 7759 - CE ANTONIO MARCUS VINICIUS CATUNDA GUERRA
Rep. Jurídico : 16252 - CE DANIEL TEOFILO DE SOUZA
Embargante : FRANCISCA VERILÂNDIA ALVES FERREIRA
Rep. Jurídico : 14987 - CE ROBERTA CHRISTIE PEREIRA DA SILVA
Rep. Jurídico : 15394 - CE GRASIELA PINHEIRO MACHADO BORGES
Rep. Jurídico : 16390 - CE RAFAEL PINTO BASTOS
Rep. Jurídico : 16416 - CE ARNALDO DE AZEVEDO LEMOS JUNIOR
Relator(a).: Des. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos Declaratórios em Apelação Cível Nº 95-28.2004.8.06.0105,
de Fortaleza (CE), em que é embargante MUNICÍPIO DE ITATIRA e embargada a FRANCISCA VERILÂNDIA ALVES FERREIRA.
ACORDAM os desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação
unânime, em CONHECER PARCIALMENTE dos Embargos Declaratórios, para ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do eminente
Relator.
Ementa: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - HIPÓTESES
EXAUSTIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1. O objeto dos embargos declaratórios é extirpar do pronunciamento judicial vícios lógicos ou de mera expressão que
impeçam ou dificultem a inteligibilidade do quanto decidido.
2. A utilização dos embargos declaratórios para fins de suscitar nova apreciação da matéria decidida pelo órgão prolator da
decisão embargada incide no óbice intransponível da vinculação da fundamentação recursal às estritas hipóteses do art. 535,
do Código de Processo Civil.
3. Não se conhece dos embargos de declaração, quanto ao fundamento que não descreve objetivamente o suposto vício a
ser extirpado do provimento judicial.
4. Constatada a existência de determinada omissão, tal como descrita nas razões do pedido de integração do julgado,
acolhem-se os embargos, para o fim se supri-la.
5.Embargos parcialmente conhecidos e, nessa parte, acolhidos.
Número do Acórdão: 478 - Ano: 2011
46966-33.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : MILLENNIUM PETROLEO LTDA
Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS
Rep. Jurídico : 2916 - CE JOSE LEONIDAS DE FREITAS
Rep. Jurídico : 5932 - CE CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE FREITAS
Rep. Jurídico : 13116 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR
Agravado : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
Rep. Jurídico : 15406 - CE SORMANE OLIVEIRA DE FREITAS
Rep. Jurídico : 15031 - DF JOAO MAURICIO FERREIRA MACIEL
Rep. Jurídico : 21937 - CE CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 5345 - CE PEDRO PARENTE TEIXEIRA
Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 46966-33.2010.8.06.0000/0,
em que figuram como partes o MILLLENNIUM PETRÓLEO LTDA (agravantes) e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA (agravado). Acorda a 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em
conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL
OU FIDEJUSSÓRIA.
1. A exigência, pelo juízo, de prestação de garantia idônea para a concessão da requerida sustação do protesto, encontra
respaldo na legislação de regência.
2.É licito ao juiz condicionar a eficacia de medida liminar à prestação de garantia por parte do autor da ação, a titulo de
contracautela. Inteligência do art. 799 do Código de Processo Civil.
3.O poder geral de cautela conferido ao juiz, nada obstante, autoriza-lhe a determinação de medidas provisórias que julgar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º