Edição nº 32/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de fevereiro de 2017
débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do
montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a três vezes o valor considerado para
a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica
de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento absolutamente
imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito: significa, apenas, a inclusão do crédito preferencial (até
30 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as
demais listas. Assim, no momento oportuno, o crédito exeqüendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado,
adimplido aos autores (até 30 salários mínimos). Caso nada mais reste aos credores, deverão eles serem excluídos,
definitivamente, do presente PCT. Posto isso, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O
PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) CLEUSA PALHARES DA SILVA, para que o(s) mesmo(s) passe(m)
a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo R$ 21.720,00 (vinte e um mil e setecentos e vinte reais).
Solicitem-se os autos do processo originário. Após a vinda destes e com o devido apensamento, publique-se o teor da
presente decisão, intimando-se o Distrito Federal para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão,
tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha
de cálculos no que pertine ao "adiantamento" preferencial deferido ao(s) referido(s) credor(es). Publique-se. Intimemse. Brasília, 17 de março de 2014. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora
de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20130020215769PCT
20020110843764
MARISTELA JOSE DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
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Primeiramente, certifique-se se o processo principal encontra-se nesta Coordenadoria. Em caso positivo, promova o
devido apensamento. E, caso o processo principal esteja tramitando no Juízo Fazendário, certifique-se. Após, defiro o
pedido do Distrito Federal de vista dos autos, formulado à fl. 5, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimemse. Brasília, 11 de fevereiro de 2015. MARIA LUÍSA SILVA RIBEIRO Juíza de Direito Substituta Coordenadora de
Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Credor
Credor
Credor
Advogado(s)
Credor
Credor
Credor
Credor
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20130020227050PCT
20090110290778
LUIZ MARUNO
LUZEMAR RODRIGUES DOS SANTOS
MANOEL JOSE DE FREITAS
MANOEL JOSE DOS SANTOS E OUTROS
ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968)
MANOEL PEREIRA DA SILVA
MARCIA BUZAR PIRES
MARCOS ANTONIO PEREIRA
MARCOS ANTONIO RITTER
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2013 00 2 022705-0 Credor LUIZ MARUNO Credor LUZEMAR
RODRIGUES DOS SANTOS Credor MANOEL JOSE DE FREITAS Credores MANOEL JOSE DOS SANTOS E
OUTROS Advogado: ULISSES RIEDEL DE RESENDE Credor MANOEL PEREIRA DA SILVA Credor MARCIA BUZAR
PIRES Credor MARCOS ANTONIO PEREIRA Credor MARCOS ANTONIO RITTER Devedor DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO DF D E C I S Ã O A fim de ratificar o cancelamento da requisição em epígrafe,
adote a Secretaria da COORPRE as seguintes providências: a) certifique se há outras requisições de precatório ou
RPV autuadas em decorrência do Processo Originário nº 2009.01.1.029077-8, apensando-as, caso existentes, a este
precatório; b) solicite os autos do referido processo originário. Após a vinda destes e com os devidos apensamentos
retornem os autos à conclusão. Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz
de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20130020247439PCT
20120110198012
IRENE DO AMARAL DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2013 00 2 024743-9 Requisitante JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credor IRENE DO AMARAL DE OLIVEIRA Advogado: ULISSES RIEDEL DE
RESENDE Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: PAOLA AIRES CORREA LIMA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de
preferência aviado pelo(a)(s) credor(a)(es) IRENE DO AMARAL ALVES DE OLIVEIRA alegando, a tanto, a motivação da
idade. Juntou(aram) cópia(s) autenticada(s) de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s)
apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a
60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o,
ADCT, e arts. 12 e 13, da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Para o tema aqui em apreciação, é importante registrar que
há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o "triplo do fixado em lei para os fins" de reconhecimento da obrigação
de pequeno valor (§2º do art. 100 da Lei Fundamental). Como, no DF, há Lei Distrital tratando do tema - Lei nº 5.475/15
- e fixando como limite máximo para a obrigação de pequeno valor a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, há
de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 120 (cento e vinte) salários mínimos. Frise-se
que foi o art. 1o da Emenda Constitucional n° 62/2009 que deu nova redação ao art. 100 da Carta da República, o qual
passou a dispor o seguinte em seus §§ 2o e 3o: "§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos
na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado
em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante
será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente
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