Edição nº 75/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de abril de 2017
no art. 966, § 4º, do NCPC, deve ser decidida pelo juízo que reconheceu a pratica do ato extrajudicial que se pretende anular, tendo em vista
estar caracterizada a acessoriedade entre as demandas prevista no art. 61, do Diploma Processual Civil. 2. Conflito conhecido e declarado
competente o Juízo Suscitado.[2] Ante o exposto, julgo procedente o conflito e DECLARO COMPETENTE o Juízo da Vara 1ª Vara de Família de
Brasília. É como voto. [1] REsp 1150745 / MG, Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 19/02/2014. [2] Acórdão n.967925, 20160020290853CCP,
Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2016, Publicado no DJE: 28/09/2016. Pág.: 204/205.
O Senhor Desembargador SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA - 1° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO ANTONIO
HABIBE PEREIRA - 2° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARIO ZAM BELMIRO ROSA - 3° Vogal Senhor Presidente, tenho tido
o entendimento de que se deve levar ao juízo que tem a competência residual essa questão de propositura de ações após trânsito em julgado
de processos que tramitaram em juízo de família ou de órfãos e sucessões. Aqui foi apenas uma homologação de acordo. Ressalte-se que
a jurisprudência tem flexibilizado as chamadas prevenções, notadamente quando a primeira ação já houver transitado em julgado. Exemplos
comuns referem-se à açao de alimentos e respectiva execução; ação de separação judicial e sucessivo processo de divórcio. Nada obsta que,
feita a devida instrução, a segunda ação seja livremente disbribuída para juízo distinto, mormente enquadrando-se a matéria na competência
residual do juízo cível, v.g., açao de divórcio e posterior de reitegração de posse de imóvel arrolado para partilha. A meu ver, o mesmo raciocínio
pode ser feito no caso em julgamento. Por isso, peço vênia ao eminente Relator para acompanhar a douta divergência. O Senhor Desembargador
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES - 4° Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL
DIAS - 5° Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 6° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES
EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA - 7° Vogal A ação anulatória tem por objeto a desconstituição do acordo homologado no Processo
2012.01.1.117682-2, que tramitou na Primeira Vara de Família de Brasília. Não se trata, com a devida vênia, de ação acessória, mas de ação
autônoma que não se subordina à regra de competência do artigo 61 do Código de Processo Civil, em que pese precedente específico do
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1150745/MG). Só se pode cogitar de acessoriedade no plano da jurisdição contenciosa. Uma vez que se
trata de sentença meramente homologatória, contextualizada, em essência, no plano da jurisdição voluntária, não se divisa o fenômeno da
acessoriedade apto a respaldar a aplicação do artigo 61. Como bem pondera Ernane Fidelis dos Santos: A acessoriedade só se dá em jurisdição
contenciosa. O juiz que homologou a transação, ou a separação consensual, não se torna competente para conhecer de futuros pedidos de
nulidade dos respectivos atos, nem daqueles que objetivam modificação de cláusulas do acordo firmado, como é a hipótese de alteração de
guarda de filhos ou revisão de alimentos. (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, Volume 1, 9ª ed., p. 165). É de se acrescentar que a
ação anulatória não se enquadra na competência material das varas de família prevista no artigo 27, I, da Lei 11.697/2008. Acerca de hipótese
símile, decidiu esta 2ª Câmara Cível: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. VARA CÍVEL. VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO INOFICIOSA. REDUÇÃO. ÚNICO BEM IMÓVEL. VIOLAÇÃO
DA LEGÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. O pedido declaratório de anulação da parte inoficiosa da doação formulado na inicial
não se adéqua ao rol taxativo das matérias atinentes à competência do Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões, de acordo com o art. 28, inciso I, da
Lei de Organização Judiciária do DF. Na realidade trata-se de matéria de cunho obrigacional, devendo a demanda ser processada perante o juízo
cível, conforme estabelecido no art. 25 da Lei 11.697/08, até porque, trata-se de questão de alta indagação. 2. Conflito negativo de competência
conhecido declarando-se competente o Juízo suscitado. (CCP 20160020074872, 2ª CC, rela. Desa. Gislene Pinheiro, DJe 23/06/2016) Isto
posto, rogando vênia declaro competente o Juízo da 13ª Cível de Brasília. O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 8°
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA - 9° Vogal Vou acompanhar o eminente Relator, pedindo
vênia à divergência, resguardando-me para, em outra oportunidade, analisar melhor essa questão. O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES
ALMEIDA - 10° Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA MARIA CANTARINO - 11° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
DIAULAS COSTA RIBEIRO - 12° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO - 13° Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES - 14° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA - 15° Vogal Voto oral Senhor Presidente, gostaria de retificar o meu voto. Votei acompanhando o eminente Relator, mas ao ouvir
o Desembargador James Eduardo Oliveira, fui consultar a Lei de Organização Judiciária e acabei chegando à mesma conclusão que S. Ex.a.
Vou modificar o meu voto, pedindo vênia ao Relator para acompanhar a divergência. A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES
TONUSSI - 16° Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora VERA LUCIA ANDRIGHI - 17° Vogal Com o relator DECISÃO Declarou-se
competente o Ju?zo suscitado, da 1? Vara de Fam?lia de Bras?lia. Decis?o por maioria.
N. 0702704-17.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA
PRIMEIRA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA CHRISTINA RIBEIRO DE ABREU. Adv(s).: DF16515 FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO. T: MIRIAN VIEIRA DE SOUZA. T: ESPÓLIO DE DAVI FERNANDES DE MOURA. Adv(s).: DF06136
- LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. T: FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIS MAURICIO DAOU
LINDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0702704-17.2016.8.07.0000
SUSCITANTE(S) JUIZO DA TERCEIRA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA SUSCITADO(S) JUIZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL
DE BRASILIA e JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA Relator Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Acórdão Nº
1006168 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACESSORIEDADE. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO.
I - A ação anulatória de sentença homologatória de reconhecimento e dissolução de união estável, disciplinada no artigo 966, § 4º, do CPC, em
razão do nexo etiológico com a ação originária em que fora homologado o ato que se pretende desconstituir, tem natureza de demanda acessória.
II - Nos termos do art. 61 do CPC, reconhecida a acessoriedade, o Juízo de Família que homologou o acordo de reconhecimento e dissolução de
união estável é prevento para apreciar a respectiva ação anulatória. III - Declarou-se a competência do Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSE
DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, SERGIO ROCHA - 1º Vogal, FERNANDO HABIBE - 2º Vogal, MARIO-ZAM BELMIRO - 3º Vogal, JOAO EGMONT
- 4º Vogal, CARMELITA BRASIL - 5º Vogal, NIDIA CORREA LIMA - 6º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 7º Vogal, CESAR LABOISSIERE
LOYOLA - 8º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 9º Vogal, Esdras Neves - 10º Vogal, ANA CANTARINO - 11º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO 12º Vogal, ALFEU MACHADO - 13º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 14º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 15º Vogal, SANDRA
REVES VASQUES TONUSSI - 16º Vogal e VERA ANDRIGHI - 17º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO
DE ASSIS, em proferir a seguinte decisão: Declarou-se competente o Ju?zo suscitado, da 1? Vara de Fam?lia de Bras?lia. Decis?o por maioria.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Mar?o de 2017 Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Relator
RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Brasília em face dos Juízos de
Direito da 13ª Vara Cível de Brasília e da 1ª Vara de Família de Brasília. A.C.R.D.A. e outro ajuizaram ação declaratória de nulidade de sentença
homologatória de acordo de reconhecimento e dissolução de união estável em face de M.V.D.S e outro (autos n.º 2014.01.1.200263-0). A ação
foi inicialmente distribuída ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, que, com fundamento no art. 27, I, da LOJDF, reconheceu a incompetência
absoluta em razão da matéria e declinou da competência em favor do Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília. Então, o Juízo da 3ª Vara de Família
de Brasília, por entender não se tratar de matéria da competência da Vara de Família (sentença homologatória de acordo quanto a partilha de
bens) e por reconhecer a acessoriedade da ação anulatória, suscitou o conflito negativo de competência para declarar a competência do Juízo
da 13ª Vara Cível de Brasília, ou, subsidiariamente, o Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília, nos termos do art. 66 do CPC e dos artigos 255
e seguintes do RITJDFT. O Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. As
informações foram dispensadas. Parecer da d. Procuradoria de Justiça do DF pela fixação da competência do Juízo da 1ª Vara de Família de
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