Edição nº 75/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de abril de 2017
Brasília. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - Relator Presentes os pressupostos legais, conheço do
conflito. O incidente em exame visa solucionar a controvérsia acerca da competência para processar e julgar ação declaratória de nulidade de
acordo de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por A.C.R.D.A. e outro em face do M.V.D.S. e outro. Segundo entendimento do
Superior Tribunal de Justiça ?a ação anulatória, prevista no art. 486 do Código de Processo Civil, tem cabimento para a desconstituição de atos
jurídicos em geral levados a efeito em juízo e alvo de mera homologação judicial. Assim, para que seja utilizada no ataque a sentença transitada
em julgado, imperioso é que a atividade exercida pela autoridade judiciária tenha se revestido de caráter meramente secundário, visando apenas
conferir oficialidade à vontade manifestada pelos litigantes (acordos, transações etc) ou a emprestar eficácia ao negócio jurídico realizado em
procedimento judicial (arrematação, adjudicação etc).? Grifamos O Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília homologou acordo reconhecendo a
existência e a dissolução da união estável entre os réus da ação anulatória. Os autores postularam ?que, no "iudicium rescidens", seja acolhida
a pretensão aduzida, julgando-se procedentes os pedidos para anular o acordo levado a efeito a fl. 53, do processo n .2012.01.1.117682-2,
anulando com isso, a sentença homologatória proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Família, da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília?.
Grifamos A ação anulatória de sentença homologatória, disciplinada no artigo 966, § 4º, do CPC, em razão do nexo etiológico com a ação
originária em que fora homologado o ato que se pretende desconstituir, tem natureza de demanda acessória. Assim, nos termos do art. 61 do
CPC, reconhecida a acessoriedade, o juízo que homologou o ato é prevento para apreciar a ação anulatória. Ademais, como os autores postulam
o reconhecimento e dissolução da união estável entre eles no período de 2005 a 2013, com a consequente anulação da partilha de bens anterior,
o Juízo da Vara de Família é absolutamente competente, em razão da matéria, para o julgamento da ação, conforme disciplina o art. 27 da Lei
de Organização Judiciária do Distrito Federal. No mesmo sentido, os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal: RECURSO ESPECIAL
- AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 486 DO CPC) -ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS FEDERATIVOS
DE ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL - DEMANDA DISTRIBUÍDA LIVREMENTE A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE
BELO HORIZONTE - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ? CARÁTER ACESSÓRIO DA REFERIDA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 108 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO QUE
HOMOLOGOU A AVENÇA ? RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese em que a ação anulatória de sentença homologatória de acordo foi
distribuída livremente a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte. Decisão do Tribunal de origem reconhecendo a incompetência do
Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, ao fundamento de ser competente o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível daquela
Comarca, tendo em vista que neste se dera a homologação da avença. 1. A ação anulatória de sentença homologatória de acordo, prevista
no artigo 486 da Lei Adjetiva, possui nexo etiológico com a ação originária em que fora homologada a transação celebrada entre as partes. 2.
Nos termos do artigo 108 do Código de Processo Civil, "a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal", regra
que traduz hipótese de modificação de competência. 3. A acessoriedade prevista no artigo 108 do Código de Processo Civil abrange a relação
entre as duas demandas supramencionadas e legitima a prevenção do juízo homologante para apreciação da ação anulatória, tendo em vista
as melhores condições do juízo de direito originário para apreciá-la. Premissa estabelecida em precedente da Segunda Seção: CC 120556/CE,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013. 4. Recurso especial desprovido.[1] DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. FUNDAMENTO. ART. 966, § 4º, NCP.
ATO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO SUSCITADO. 1. A ação anulatória fundamentada
no art. 966, § 4º, do NCPC, deve ser decidida pelo juízo que reconheceu a pratica do ato extrajudicial que se pretende anular, tendo em vista
estar caracterizada a acessoriedade entre as demandas prevista no art. 61, do Diploma Processual Civil. 2. Conflito conhecido e declarado
competente o Juízo Suscitado.[2] Ante o exposto, julgo procedente o conflito e DECLARO COMPETENTE o Juízo da Vara 1ª Vara de Família de
Brasília. É como voto. [1] REsp 1150745 / MG, Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 19/02/2014. [2] Acórdão n.967925, 20160020290853CCP,
Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2016, Publicado no DJE: 28/09/2016. Pág.: 204/205.
O Senhor Desembargador SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA - 1° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO ANTONIO
HABIBE PEREIRA - 2° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARIO ZAM BELMIRO ROSA - 3° Vogal Senhor Presidente, tenho tido
o entendimento de que se deve levar ao juízo que tem a competência residual essa questão de propositura de ações após trânsito em julgado
de processos que tramitaram em juízo de família ou de órfãos e sucessões. Aqui foi apenas uma homologação de acordo. Ressalte-se que
a jurisprudência tem flexibilizado as chamadas prevenções, notadamente quando a primeira ação já houver transitado em julgado. Exemplos
comuns referem-se à açao de alimentos e respectiva execução; ação de separação judicial e sucessivo processo de divórcio. Nada obsta que,
feita a devida instrução, a segunda ação seja livremente disbribuída para juízo distinto, mormente enquadrando-se a matéria na competência
residual do juízo cível, v.g., açao de divórcio e posterior de reitegração de posse de imóvel arrolado para partilha. A meu ver, o mesmo raciocínio
pode ser feito no caso em julgamento. Por isso, peço vênia ao eminente Relator para acompanhar a douta divergência. O Senhor Desembargador
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES - 4° Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL
DIAS - 5° Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 6° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES
EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA - 7° Vogal A ação anulatória tem por objeto a desconstituição do acordo homologado no Processo
2012.01.1.117682-2, que tramitou na Primeira Vara de Família de Brasília. Não se trata, com a devida vênia, de ação acessória, mas de ação
autônoma que não se subordina à regra de competência do artigo 61 do Código de Processo Civil, em que pese precedente específico do
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1150745/MG). Só se pode cogitar de acessoriedade no plano da jurisdição contenciosa. Uma vez que se
trata de sentença meramente homologatória, contextualizada, em essência, no plano da jurisdição voluntária, não se divisa o fenômeno da
acessoriedade apto a respaldar a aplicação do artigo 61. Como bem pondera Ernane Fidelis dos Santos: A acessoriedade só se dá em jurisdição
contenciosa. O juiz que homologou a transação, ou a separação consensual, não se torna competente para conhecer de futuros pedidos de
nulidade dos respectivos atos, nem daqueles que objetivam modificação de cláusulas do acordo firmado, como é a hipótese de alteração de
guarda de filhos ou revisão de alimentos. (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, Volume 1, 9ª ed., p. 165). É de se acrescentar que a
ação anulatória não se enquadra na competência material das varas de família prevista no artigo 27, I, da Lei 11.697/2008. Acerca de hipótese
símile, decidiu esta 2ª Câmara Cível: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. VARA CÍVEL. VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO INOFICIOSA. REDUÇÃO. ÚNICO BEM IMÓVEL. VIOLAÇÃO
DA LEGÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. O pedido declaratório de anulação da parte inoficiosa da doação formulado na inicial
não se adéqua ao rol taxativo das matérias atinentes à competência do Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões, de acordo com o art. 28, inciso I, da
Lei de Organização Judiciária do DF. Na realidade trata-se de matéria de cunho obrigacional, devendo a demanda ser processada perante o juízo
cível, conforme estabelecido no art. 25 da Lei 11.697/08, até porque, trata-se de questão de alta indagação. 2. Conflito negativo de competência
conhecido declarando-se competente o Juízo suscitado. (CCP 20160020074872, 2ª CC, rela. Desa. Gislene Pinheiro, DJe 23/06/2016) Isto
posto, rogando vênia declaro competente o Juízo da 13ª Cível de Brasília. O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 8°
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA - 9° Vogal Vou acompanhar o eminente Relator, pedindo
vênia à divergência, resguardando-me para, em outra oportunidade, analisar melhor essa questão. O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES
ALMEIDA - 10° Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA MARIA CANTARINO - 11° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
DIAULAS COSTA RIBEIRO - 12° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO - 13° Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES - 14° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA - 15° Vogal Voto oral Senhor Presidente, gostaria de retificar o meu voto. Votei acompanhando o eminente Relator, mas ao ouvir
o Desembargador James Eduardo Oliveira, fui consultar a Lei de Organização Judiciária e acabei chegando à mesma conclusão que S. Ex.a.
Vou modificar o meu voto, pedindo vênia ao Relator para acompanhar a divergência. A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES
TONUSSI - 16° Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora VERA LUCIA ANDRIGHI - 17° Vogal Com o relator DECISÃO Declarou-se
competente o Ju?zo suscitado, da 1? Vara de Fam?lia de Bras?lia. Decis?o por maioria.
209