Edição nº 119/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de junho de 2017
- 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA
RIBEIRO - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS
RODRIGUES - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 8º Vogal Com o relator A Senhora
Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 10º
Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 13º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL
- 14º Vogal Com o relator DECISÃO Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime
N. 0701043-03.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL PIAZZA DI SPAGNA. Adv(s).: DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY. T:
ANDRE SARUDIANSKY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCELO COSTA DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PATRICIA MARCAL
VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0701043-03.2016.8.07.0000
SUSCITANTE(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA C?VEL DE ?GUAS CLARAS SUSCITADO(S) JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECU??O DE
T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA Relator Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Acórdão Nº 1024504 EMENTA E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser
conhecida de ofício, cabendo ao réu argui-la na contestação, segundo dispõe o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. II. O pronunciamento
ex officio da incompetência relativa, com apoio no artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe a manifesta abusividade da cláusula
de eleição de foro. III. Não se considera abusiva eleição de foro prevista em convenção condominial, máxime em face da proximidade das
circunscrições judiciárias da Justiça do Distrito Federal. IV. A divisão da Justiça do Distrito Federal em circunscrições judiciárias não transmuda
a natureza relativa da competência territorial. V. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAMES EDUARDO
OLIVEIRA - Relator, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 1º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal, Esdras Neves - 3º Vogal, ANA CANTARINO
- 4º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 5º Vogal, ALFEU MACHADO - 6º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 7º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA - 8º Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 9º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 10º Vogal, VERA ANDRIGHI - 11º Vogal,
FERNANDO HABIBE - 12º Vogal, JOAO EGMONT - 13º Vogal e CARMELITA BRASIL - 14º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador
SERGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime, de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Junho de 2017 Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I
O Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS em face da decisão
declinatória de competência proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO
FEDERAL. O Juízo Suscitado declinou da competência sob os fundamentos de (i) que a ação de execução de taxa condominial proposta por
condomínio situado em Águas Claras em face de condômino que ali reside deve tramitar na respectiva circunscrição judiciária; (ii) que as normas
de organização judiciária que estabelecem a divisão da jurisdição em circunscrições têm natureza funcional; (iii) que não é razoável o trâmite
da demanda distante do domicílio dos litigantes; e (iv) que, em se tratando de competência absoluta, não prevalece o foro de eleição. O Juízo
Suscitante, por sua vez, sustenta (i) que as circunscrições judiciárias do Distrito Federal se equiparam às comarcas, não havendo que se falar
em competência funcional ; (ii) que a competência na espécie é de natureza territorial e assim deve prevalecer o foro de eleição previsto na
convenção condominial; e (iii) que a incompetência relativa não pode ser pronunciada de ofício. A decisão de fl. 01 (ID 872684) designou o
Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, medidas urgentes. Informações do juízo suscitado prestadas às fls. 01/21 (ID 1003221).
Parecer do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção (fls. 01/02 ? ID 1010715). É o relatório. Inclua-se em pauta. Brasília ?
DF, 17 de abril de 2017. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator VOTOS O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator V
O T O Conheço do presente Conflito Negativo de Competência, uma vez atendidos os pressupostos dos artigos 66, inciso II, 951 e 953, inciso
I, do Código de Processo Civil. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada arguila em preliminar na contestação, segundo dispõe o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta
ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Não há dissenso jurisprudencial sobre a impossibilidade de conhecimento
ex officio da incompetência relativa, consoante se colhe da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte dicção: Súmula
33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Excepcionalmente a incompetência territorial pode ser pronunciada de
ofício na hipótese em que o juiz considera ineficaz cláusula de eleição de foro claramente abusiva, nos termos do artigo 63, §3º, do Código
de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde
será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada
ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Entretanto, não é possível divisar a
abusividade da eleição de foro consignada na convenção do condomínio, sobretudo em face da proximidade entre as circunscrições judiciárias
de Brasília e de Águas Claras. Nesse contexto, não se descortina ambiente processual propício para que se decline, de ofício, da competência
para conhecer e processar a execução proposta no foro de eleição. Nessa diretriz é o magistério jurisprudencial desta Corte de Justiça, como
ilustram os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A DESPESAS ORDINÁRIAS E
EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. I - Os créditos
referentes às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio, previstas na Convenção de Condomínio e devidamente documentadas,
constituem título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 585, X). II - A competência para execução de título extrajudicial fundamentado em
contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias é territorial e, consequentemente, relativa, devendo ser observado o foro de eleição
estabelecido na Convenção de Condomínio. III - É competente o foro de Brasília para processar e julgar as demandas relativas ao Condomínio,
tendo em vista a previsão expressa, de foro de eleição, na Convenção de Condomínio. IV - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo
Suscitado. (CCP 20160020351989, Rela. Desa. Vera Andrighi, 2ª CC, DJe 27/10/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TAXAS DE
CONDOMÍNIO EM ATRASO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO PARA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DIVERSA. INDEVIDO. 1. Nos termos do enunciado da Súmula nº 33 do STJ, uma vez que
o feito versa acerca de competência relativa, a princípio, deve ser respeitada a autonomia da vontade das partes, que elegeram o foro do Juízo
Suscitado para dirimir eventuais controvérsias por meio de cláusula de eleição, a qual, portanto, só poderia ser impugnada pela parte executada,
o que, até então, não ocorreu no caso vertente, já que nem ainda perfectibilizada a relação processual. 2. Não se vislumbra qualquer violação às
normas da Organização Judiciária do Distrito Federal nem evidente prejuízo à defesa da parte executada, motivo pelo qual o Juízo Suscitado não
poderia ter declinado de ofício de sua competência, ainda que o condomínio esteja localizado na circunscrição judiciária do Juízo Suscitante. 3.
Conflito conhecido e acolhido. (CCP 20160020352926, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, 1ª CC, DJe: 30/09/2016) É de se notar que a divisão
territorial da Justiça do Distrito Federal não contém qualquer traço distintivo hábil a sugerir que a competência das suas circunscrições judiciárias
possa ser considerada absoluta. A inexistência de municípios no Distrito Federal torna inapropriada a divisão territorial em comarcas, daí por que
a organização judiciária adota o critério das circunscrições judiciárias. A temática da competência territorial tem matiz processual e por isso é
estranha às leis de organização judiciárias, às quais se reserva, apenas, a estipulação da divisão territorial da justiça do respectivo ente federativo.
Não há como admitir, portanto, que a peculiaridade da distribuição territorial da Justiça do Distrito Federal tenha o condão de ilidir a natureza
relativa da competência territorial definida no Estatuto Processual Civil. Isto posto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado
(3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília). O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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