Edição nº 119/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de junho de 2017
IV - Declarou-se a competência do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF. (CCP 20150020265649, rel. Des.
José Divino, 2ª CC, DJe 21/01/2016) Revisão de alimentos. Competência relativa. Na ação revisional de alimentos, a competência territorial,
relativa, não pode ser declinada de ofício. Agravo provido. (AGI 20150020004520, rel. Des. Jair Soares, 6ª T., DJe 24/03/2015) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA. 1. A competência fixada em razão do
domicílio ou da residência do alimentando (art.100/II do CPC) é de natureza territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de ofício.
2. Agravo provido. (AGI 2014002004462, rel. Des, Antoninho Lopes, 4ª T., DJe 04/08/2014) Portanto, sem agravo ao elevado propósito que
inspirou o douto Juízo Suscitado, na ação de revisão de alimentos o controle judicial da competência deve ser precedido da provocação das
partes segundo os ditames da legislação processual vigente. Não é demasiado destacar que, a teor do artigo 65, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, não há óbice à argüição da incompetência, absoluta ou relativa, pelo Ministério Público nas causas em que oficia como fiscal
da ordem jurídica. Isso não significa, todavia, que o Parquet possa suscitar incompetência relativa em detrimento da opção feita pela parte em
função da qual intervém no processo como fiscal da ordem jurídica. É dizer: se os alimentandos sequer foram citados, a princípio não parece
apropriado que o Ministério Público suscite a incompetência do juízo sem conhecer os reais interesses da parte que justifica a sua intervenção no
feito. Nessa diretriz interpretativa, destaca Daniel Amorim Assumpção Neves: E a partir da inafastável conclusão de que o Ministério público tem
legitimidade para argüir a incompetência relativa nos processos em que funciona como fiscal da ordem jurídica, surge uma interessante questão a
respeito de processo em que a intervenção ministerial é essencial em razão da presença de incapaz. Sendo o polo passivo composto por incapaz,
e não sendo alegada a incompetência territorial por seu advogado, mas exclusivamente pelo Ministério Público, será o suficiente para evitar a
prorrogação de competência? Entendo que não. (Manual de Direito Processual Civil. 8ª edição. Volume único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016,
p. 158). Note-se que, em se tratando de competência relativa, a partir do instante em que a parte demandada opta por não impugnar a opção
feita pela parte demandante, opera-se o fenômeno processual da prorrogação da competência previsto no artigo 65 do Código de Processo Civil:
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Nessa ordem de ideias, a
legitimidade do Ministério Público para suscitar a incompetência relativa só se justifica processualmente quando a demanda é intentada contra
o alimentando em foro diverso do seu domicílio e se detecta, após a contestação, alguma situação extraordinária hábil a justificar a atuação
ministerial. A toda evidência, se a competência é de natureza relativa e o alimentando opta expressa ou tacitamente por que a ação de revisão
de alimentos tramite em foro diverso do seu domicílio, exercendo prerrogativa que a legislação processual lhe confere, não pode ser admitida a
intercessão ministerial que pode se voltar contra a parte cuja presença na relação processual torna necessária sua intervenção como fiscal da
ordem jurídica. De mais a mais, não se avistam prejuízos ao exercício do direito de defesa na tramitação de ação de revisão de alimentos em
foro distinto do domicílio do alimentante ou de seu representante legal, mormente porque o artigo 340 do Código de Processo Civil lhe permite
apresentar contestação na circunscrição judiciária onde se encontra domiciliada, consoante se depreende da ritualística nele disciplinada: Art.
340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será
imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. Isto posto, conheço do conflito para declarar competente o
Juízo Suscitado (3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF). O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA
- 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves
- 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA
RIBEIRO - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS
GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 7º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 8º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 9º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT
- 12º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 13º Vogal Com o relator DECISÃO Foi declarado competente o
Ju?zo suscitado. Un?nime
N. 0701444-02.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS
E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOVENTINO JOSE DE PAULA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ÁGATHA JULYANNE PINHEIRO DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GEOVANNA BEATRIZ PINHEIRO DE PAULA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N.
CONFLITO DE COMPET?NCIA 0701444-02.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA C?VEL, DE FAM?LIA E DE ?
RF?OS E SUCESS?ES DE S?O SEBASTI?O SUSCITADO(S) JUIZO DA TERCEIRA VARA DE FAM?LIA E DE ?RF?OS E SUCESS?ES
DE TAGUATINGA Relator Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Acórdão Nº 1024505 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTROLE EX OFFICIO.
DESCABIMENTO. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE SER CONTRÁRIA À OPÇÃO DA PARTE EM FUNÇÃO DA QUAL
INTERVÉM. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET AUTORIZADA APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELO ALIMENTANDO. DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. A competência territorial tem cunho relativo porque é instituída em atenção aos interesses prioritários
das partes. Em virtude desse aspecto teleológico, o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil, deixa ao critério do réu questionar, em preliminar
de contestação, a escolha do foro realizado pelo autor no momento do ajuizamento da ação. II. A incompetência territorial em princípio não
pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la por meio dos mecanismos processuais apropriados. III. Ante a sua natureza
relativa, a competência para a ação revisional de alimentos escapa ao controle ex officio pelo juiz e pode ser abdicada pelo alimentando. IV.
Apesar da amplitude do artigo 65, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Ministério Público não pode suscitar incompetência relativa em
detrimento da opção que vier a ser feita pela parte em função da qual intervém no processo como fiscal da ordem jurídica. V. Se a competência é
de natureza relativa e o alimentando opta por não impugnar o foro escolhido pelo alimentante, diverso de seu domicílio, exercendo prerrogativa
que a legislação processual lhe confere, não pode ser admitida a intercessão ministerial que se pode voltar contra a parte cuja presença na
relação processual torna necessária sua intervenção como fiscal da ordem jurídica. VI. A legitimidade do Ministério Público para suscitar a
incompetência relativa só se justifica processualmente quando a demanda é intentada contra o alimentando em foro diverso do seu domicílio
e após a contestação, como esquadrinhou o artigo 179, inciso I, da Lei Processual Civil. VII. Não se avistam prejuízos ao exercício do direito
de defesa na tramitação de ação de revisão de alimentos em foro distinto do domicílio do alimentante ou de seu representante legal, mormente
porque o artigo 340 do Código de Processo Civil lhe permite apresentar contestação na circunscrição judiciária onde se encontra domiciliada.
VIII. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a)
2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator, CESAR LABOISSIERE
LOYOLA - 1º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal, Esdras Neves - 3º Vogal, ANA CANTARINO - 4º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 5º
Vogal, CARLOS RODRIGUES - 6º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 7º Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 8º Vogal,
EUSTAQUIO DE CASTRO - 9º Vogal, VERA ANDRIGHI - 10º Vogal, FERNANDO HABIBE - 11º Vogal, JOAO EGMONT - 12º Vogal e CARMELITA
BRASIL - 13º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SERGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o
Ju?zo suscitado. Un?nime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Junho de 2017 Desembargador JAMES
EDUARDO OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL,
DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO em face da decisão declinatória de competência proferida pelo JUÍZO DA
3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA. O Juízo Suscitado declinou da competência sob o fundamento de que
a ação de revisão de alimentos deve ser processada no foro do domicílio dos menores, nos termos dos artigos 53, inciso II, e 62 do Código de
Processo Civil, e 147, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente . O Juízo Suscitante, por sua vez, suscitou o presente CONFLITO DE
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